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5006036-86.2026.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006036-86.2026.8.24.0011/SC AUTOR: FABIANA KELLY DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742) ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127) DESPACHO/DECISÃO Considerando que no microssistema dos Juizados Especiais não há previsão legal de abertura de prazo para oferta de réplica, tampouco de saneamento do processo, anoto que eventuais preliminares prejudiciais e/ou prejudiciais de mérito serão dirimidas por ocasião do julgamento do feito. Ademais, "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" STJ, REsp n. 1.175.616/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04/03/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 0300635-45.2014.8.24.0042, de Maravilha, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2018). A respeito da temática, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, corolários do princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. [...] (TJSC, Apelação n. 0301614-08.2017.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2021). À vista disso, examinando tudo que dos autos consta, reputo prescindível a produção de novas provas, facultando às partes, todavia, a produção de prova oral, caso entendem necessária e útil à comprovação de suas teses, desde que pleiteada no prazo de dez dias, de forma preclusiva, com indicação pormenorizada do fato que por meio dela pretende demonstrar/comprovar. Intimem-se.

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