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5006036-83.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 17º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006036-83.2025.4.03.6302 RELATOR(A): BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: CRISTIANO DE SA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza assistencial proposta por CRISTIANO DE SA em face do INSS com pedido de concessão de BPC-LOAS. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial médico de mais relevante: “O periciando tem 45 anos, ensino fundamental incompleto e histórico ocupacional em atividades braçais, incluindo ajudante de pedreiro, auxiliar de limpeza, transporte e, mais recentemente, pintor e rebarbador, função cessada há cerca de um ano. Atualmente reside com amiga, relatando realizar suas atividades diárias de forma independente, sem necessidade de auxílio para locomoção, cuidados pessoais ou tarefas domésticas. Não há relato de limitações práticas significativas que impeçam a condução de sua rotina habitual. Do ponto de vista clínico, consta diagnóstico recente de Doença de Behçet, descrita em relatórios médicos por meio de lesões mucocutâneas e episódios de desconforto anal e oral. Foi prescrito tratamento inicial com corticoide, havendo melhora parcial dos sintomas. O exame físico pericial evidenciou bom estado geral, marcha preservada, força e mobilidade normais, sem déficits motores, neurológicos ou funcionais. As lesões observadas foram superficiais, restritas a pele e mucosa oral, sem repercussões sistêmicas ou sinais de comprometimento funcional. Ressalta-se que não há prescrição atual de analgésicos de uso contínuo, tampouco registro médico de recomendação formal para evitar esforços físicos ou relato documentado de sangramentos incapacitantes. Diante do exposto, as manifestações clínicas observadas geram apenas desconforto leve, sem repercussão objetiva nos domínios funcionais avaliados. O periciando mantém preservadas as capacidades de comunicação, mobilidade, autocuidado, vida doméstica, socialização e participação comunitária. A pontuação atribuída na Escala IFBr-A corresponde ao desempenho integral das atividades, reforçando que a aferição pericial é realizada com base em critérios objetivos e não em relatos subjetivos isolados. Dessa forma, não foram constatados impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que caracterizem deficiência nos termos da LOAS. (ID 355958665).” Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: “No caso dos autos, a questão encontra-se elucidada no laudo médico, onde conclui o perito que a parte autora, a despeito de ser portadora da doença de Behcet, não padece do impedimento previsto no artigo 20, §2º, não sendo atendido, portanto, o requisito necessário. Observo ainda que a perícia médica constatou para a autora pontuação que resulta em ausência de deficiência nos termos do IFBRa, sem limitações funcionais atuais ou atividade inflamatória. Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) - e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não o acatar. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que seja portadora de condição que possa ser configurada como deficiência nos termos da lei, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos termos do art. 479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado e em suas possibilidades de prática de atividades cotidianas e plena integração social. Anoto ainda que o expert designado pelo juízo não fica vinculado aos diagnósticos e impressões dos médicos assistentes e demais documentos apresentados e tem liberdade para proceder aos exames necessários para que chegue a suas próprias conclusões. Quanto a eventual pedido de nova perícia, entendo que não é possível a realização de um segundo ato dessa natureza por determinação deste juízo, tendo em vista a expressa disposição da Lei 13.876 de 2019, art. 1º, §4º. Portanto, não tendo sido demonstrado o requisito deficiência do benefício assistencial, não é possível a sua concessão, que depende do atendimento concomitante da condição prevista em lei de miserabilidade e deficiência. Ausente o requisito deficiência, a análise da miserabilidade torna-se desnecessária, devendo o pedido ser julgado improcedente. 2 - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e decreto a extinção do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. (ID 355958676)”. Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o relatório. PREMISSA GERAL Diz a Constituição Federal em seu art. 203, caput e inciso V: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Essa é a premissa fundamental para a análise do benefício e de toda a legislação infraconstitucional. Registre-se que, nos termos da LOAS, é considerada idosa a pessoa com 65 anos ou mais (art. 20, caput, Lei 8.742), e para os idosos, desnecessária a análise de deficiência/impedimento de longo prazo. PREMISSA DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Deficiência/impedimento de longo prazo serão analisados de acordo com a Lei: LOAS. Art. 20 (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. CASO CONCRETO DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO IMPUGNAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERITO SOMENTE APÓS O LAUDO NEGATIVO As partes foram intimadas a respeito do perito que realizaria o exame e não se manifestaram a respeito de sua especialidade. Com a devida vênia, é ato contrário à boa-fé e às regras legais, quedar-se em silêncio quando da intimação judicial a respeito do perito designado para o caso e apresentar manifestação com questionamento à especialidade somente após a perícia considerada desfavorável. Trata-se de questão preclusa, cf. art. 278 do CPC. NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA, PELO PERITO, A QUESITOS OU IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. O rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153). Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais devem ser interpretados com base em ideias como o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, com a manutenção dos atos quando deles não resultar prejuízo (art. 277 e 283, p. ún, CPC). No caso concreto, independente da resposta a quesitos ou impugnações, a perícia foi suficiente para analisar o quadro da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão, não sendo o caso, pois, de acolher o argumento de nulidade. PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade laboral ou a existência de deficiência/impedimento de longo prazo em relação à parte autora. E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. Não procede a alegação de ausência de fundamentação pelo simples fato de o Juízo ter concluído pela inexistência de deficiência com base nas conclusões do laudo pericial médico. A sentença expôs de forma clara as razões que conduziram ao convencimento judicial, valendo-se da prova técnica produzida especificamente para aferir a existência de impedimento de longo prazo e suas repercussões funcionais, em consonância com os critérios legais aplicáveis à espécie. Ressalte-se que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo médico, assim como também não está obrigado a afastá-las. Também não se verifica qualquer contradição pelo fato de o laudo social ter apontado situação de vulnerabilidade. Isso porque a avaliação social possui objeto distinto, destinando-se precipuamente à análise das condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, especialmente para aferição do requisito da miserabilidade. Já a perícia médica tem por finalidade verificar a existência de deficiência, com especial atenção aos impedimentos e às limitações funcionais decorrentes do quadro de saúde. Com a devida vênia, não há como se acolher a tese recursal, que pretende conferir prevalência absoluta a um laudo voltado à análise das condições sociais e econômicas da demandante, ao mesmo tempo em que busca desqualificar a prova técnica produzida precisamente para avaliar o requisito da deficiência. A mera constatação de vulnerabilidade social não autoriza, por si só, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, tratando-se de requisitos autônomos que devem ser examinados de forma independente e cumulativa para a concessão do benefício assistencial. Em síntese, em havendo requisitos legais cumulativos, a inexistência de impedimento de longo prazo/deficiência, faz com que não seja necessário adentrar com profundidade na questão a respeito da miserabilidade. Por fim, mesmo que se utilizasse o laudo social para fins de verificação de deficiência, melhor resultado não adviria ao autor, pois o laudo social registrou pontuação de 3.925 no IFBrA. DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais a ensejarem benefício previdenciário por incapacidade ou deficiência/impedimento de longo prazo a conferir o direito à benefício assistencial. Cumpre destacar que a existência de comprometimento leve não se confunde com a presença de impedimento de longo prazo. A conclusão pretendida pela recorrente representa verdadeiro salto lógico, desamparado pela prova técnica produzida. Com efeito, o laudo não apenas deixou de reconhecer limitações funcionais relevantes, como também consignou a ausência de repercussões significativas aptas a caracterizar a condição de pessoa com deficiência. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA Respeitosamente, a divergência com o resultado da perícia não é causa válida para dispêndio de recursos públicos para a realização de nova análise por expert. DISPOSITIVO. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal

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