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5006036-28.2025.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5006036-28.2025.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) RELATOR: Desembargador DAVID MEDINA DA SILVA EMBARGANTE: NIKOLAS LACERDA BALDEZ (ACUSADO) ADVOGADO(A): SERGIO DOS SANTOS LIMA (OAB RS136140) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos infringentes opostos contra acórdão não unânime proferido por esta Terceira Câmara Criminal no julgamento da apelação. A intimação do acórdão foi publicada em 08/06/2026, iniciando-se o prazo recursal em 09/06/2026, com termo final em 18/06/2026. Os embargos, no entanto, foram protocolados em 23/06/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar a tempestividade dos embargos infringentes, considerando o prazo legal de 10 dias previsto para sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos infringentes foram interpostos após o decurso do prazo legal de 10 dias. 4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a informação disponibilizada pelo sistema processual eletrônico não tem o condão de alterar os prazos previstos em lei, tampouco vincula o termo final do prazo recursal. Cabe à parte interessada verificar e cumprir os prazos legais independentemente da indicação sistêmica. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: "É ônus da parte o controle dos prazos recursais, independentemente da indicação feita pelo sistema eletrônico." Dispositivos relevantes citados: Leis: Código de Processo Penal, art. 609, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020; AgInt nos EDcl no RMS n. 72.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos infringentes protocolados contra decisão não unânime exarada por esta Colenda Terceira Câmara Criminal quando do julgamento da apelação (20.1). A intimação do embargante a respeito do acórdão foi publicada em 08/06/2026 (Evento 29). O primeiro dia do prazo do embargante para recorrer, portanto, foi 09/06/2026, conforme Evento 23. Considerando que o prazo legal para oposição de embargos infringentes é de 10 dias (art. 609, parágrafo único, do CPP), tem-se que o prazo decorreu em 18/06/2026. Nesse sentido, tendo os infringentes sido protocolizados em 23/06/2026, clara a intempestividade. Ademais, não há que falar em induzimento em erro por parte do sistema E-proc, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, o prazo sugerido pelo sistema do processo eletrônico não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação (AgInt no AREsp1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020; AgInt nos EDcl no RMS n. 72.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). Isso posto, NÃO CONHEÇO dos embargos infringentes, porquanto intempestivos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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