Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA
Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5006036-28.2025.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) RELATOR: Desembargador DAVID MEDINA DA SILVA EMBARGANTE: NIKOLAS LACERDA BALDEZ (ACUSADO) ADVOGADO(A): SERGIO DOS SANTOS LIMA (OAB RS136140) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos infringentes opostos contra acórdão não unânime proferido por esta Terceira Câmara Criminal no julgamento da apelação. A intimação do acórdão foi publicada em 08/06/2026, iniciando-se o prazo recursal em 09/06/2026, com termo final em 18/06/2026. Os embargos, no entanto, foram protocolados em 23/06/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar a tempestividade dos embargos infringentes, considerando o prazo legal de 10 dias previsto para sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos infringentes foram interpostos após o decurso do prazo legal de 10 dias. 4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a informação disponibilizada pelo sistema processual eletrônico não tem o condão de alterar os prazos previstos em lei, tampouco vincula o termo final do prazo recursal. Cabe à parte interessada verificar e cumprir os prazos legais independentemente da indicação sistêmica. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: "É ônus da parte o controle dos prazos recursais, independentemente da indicação feita pelo sistema eletrônico." Dispositivos relevantes citados: Leis: Código de Processo Penal, art. 609, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020; AgInt nos EDcl no RMS n. 72.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos infringentes protocolados contra decisão não unânime exarada por esta Colenda Terceira Câmara Criminal quando do julgamento da apelação (20.1). A intimação do embargante a respeito do acórdão foi publicada em 08/06/2026 (Evento 29). O primeiro dia do prazo do embargante para recorrer, portanto, foi 09/06/2026, conforme Evento 23. Considerando que o prazo legal para oposição de embargos infringentes é de 10 dias (art. 609, parágrafo único, do CPP), tem-se que o prazo decorreu em 18/06/2026. Nesse sentido, tendo os infringentes sido protocolizados em 23/06/2026, clara a intempestividade. Ademais, não há que falar em induzimento em erro por parte do sistema E-proc, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, o prazo sugerido pelo sistema do processo eletrônico não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação (AgInt no AREsp1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020; AgInt nos EDcl no RMS n. 72.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). Isso posto, NÃO CONHEÇO dos embargos infringentes, porquanto intempestivos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.