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5006034-48.2025.4.02.5104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5006034-48.2025.4.02.5104/RJ APELANTE: TRADSUL CONSULTORIA TECNICA EMPRESARIAL E SERVICOS ASSOCIADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822) ADVOGADO(A): MONARA WERNECK DE AZEVEDO (OAB RJ245516) DESPACHO/DECISÃO No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no RE nº 592.616, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 118: Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Diante disso, é o caso de se determinar o sobrestamento dos recursos que tratem da mesma controvérsia, até o pronunciamento do STF no paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem. A suspensão decorre da necessidade de preservação da segurança jurídica, da coerência do sistema de precedentes e da racionalidade processual, à luz do art. 926 do CPC, da Recomendação CNJ nº 134/2022 e da Nota Técnica nº 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, bem como da aplicação, por analogia, da previsão legal contida no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece que cabe ao Vice-presidente do Tribunal de origem “sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”, exatamente como se verifica na espécie. Registre-se, por fim, que é rotineira a devolução de autos à esta Corte pelo Exmo. Presidente do STF a fim de aguardar a solução definitiva no paradigma. Confira-se: ARE 1546082, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 13/04/2025, Publicação: 15/04/2025; ARE 1413993, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão proferida pelo(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 13/12/2022, Publicação: 14/12/2022; ARE 1168096, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 22/10/2018, Publicação: 12/11/2018; Portanto, considerada a lógica do sistema de precedentes, bem como a conduta do próprio Supremo Tribunal Federal sobre a questão, impõe-se a observância do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 118.

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