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5006034-33.2026.8.08.0021

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Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006034-33.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDRIN MUHS DE ARAUJO, FERNANDA SCARPATI FAUSTINI DE ARAUJO REQUERIDO: TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id. 101022771) opostos por ELDRIN MUHS DE ARAUJO e FERNANDA SCARPATI FAUSTINI DE ARAUJO em face da sentença de Id. 100828238, com pedido de efeitos infringentes, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, c/c art. 76, §1º, I, do CPC, em razão de vício de representação processual não sanado. Alegam os embargantes omissão e contradição quanto ao pedido de dilação de prazo, à ausência de advertência específica de extinção e ao recolhimento das custas por conta de titularidade da sociedade individual de advocacia do patrono. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO A sentença enfrentou expressamente o pedido de dilação de prazo formulado no Id. 100480305, consignando que o requerimento "desacompanhou-se de qualquer justificativa idônea ou demonstração de força maior que obstasse o cumprimento da ordem no prazo assinalado, limitando-se a formular pedido genérico", e, por essa razão, o indeferiu. Não há, pois, omissão, a manifestação prévia da parte foi registrada e valorada, tendo esta Magistrada concluído, de forma fundamentada, pela insuficiência da justificativa. A pretensão de rever tal conclusão traduz inconformismo, estranho à via dos aclaratórios. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA ESPECÍFICA DE EXTINÇÃO Tampouco procede a alegação de decisão-surpresa, eis que a decisão de Id. 98708589 determinou duas providências de naturezas distintas: de um lado, a regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração válida pela autora Fernanda e de assinatura válida pelo autor Eldrin; de outro, a comprovação da hipossuficiência financeira, para fins de gratuidade da justiça. A advertência de "indeferimento da benesse" reportava-se, à evidência, à comprovação da hipossuficiência, e não ao vício de representação. O vício de representação processual possui consequência própria e legalmente cominada, qual seja, a extinção do feito na forma do art. 76, §1º, I, do CPC, que independe de advertência específica, por decorrer diretamente da lei. Concedido o prazo do art. 76 e não sanado o vício, a extinção é medida que se impõe, sem que se possa cogitar de surpresa processual. Ademais, os embargantes, longe de regularizarem a representação, limitaram-se a formular pedido genérico de dilação, sem apresentar as procurações válidas exigidas, de modo que o vício persistiu. Inexiste, pois, a omissão apontada. DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS A referência, na sentença, à origem da conta pagadora das custas constituiu fundamento acessório, expressamente conjugado à "injustificada omissão na apresentação de mandatos atualizados e válidos". O fundamento determinante da extinção foi, e permanece sendo, o vício de representação não sanado, e não a forma de recolhimento das custas. Rediscutir a valoração de tal circunstância, ou o próprio acerto da extinção, extrapola os limites dos embargos de declaração. Cumpre registrar, ademais, circunstância que corrobora a inexistência dos vícios apontados: mesmo após a prolação da sentença extintiva e a oposição dos presentes embargos, a parte autora não regularizou a representação processual, deixando de acostar aos autos a procuração válida da autora Fernanda e a procuração com assinatura válida do autor Eldrin, tal como determinado na decisão de Id. 98708589. Persiste, pois, íntegro o vício que fundamentou a extinção, o que evidencia que a irresignação recursal não se fez acompanhar da efetiva providência saneadora a cargo dos embargantes, esvaziando o argumento de que não teriam permanecido inertes. Verifica-se, em suma, que a irresignação dos embargantes volta-se contra o próprio mérito do julgado, buscando, pela via inadequada dos aclaratórios, a rediscussão de matéria já decidida e a atribuição de efeitos infringentes, o que não se admite na ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantida a sentença embargada por seus próprios fundamentos. GUARAPARI-ES, 28 de agosto de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006034-33.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDRIN MUHS DE ARAUJO, FERNANDA SCARPATI FAUSTINI DE ARAUJO REQUERIDO: TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id. 101022771) opostos por ELDRIN MUHS DE ARAUJO e FERNANDA SCARPATI FAUSTINI DE ARAUJO em face da sentença de Id. 100828238, com pedido de efeitos infringentes, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, c/c art. 76, §1º, I, do CPC, em razão de vício de representação processual não sanado. Alegam os embargantes omissão e contradição quanto ao pedido de dilação de prazo, à ausência de advertência específica de extinção e ao recolhimento das custas por conta de titularidade da sociedade individual de advocacia do patrono. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO A sentença enfrentou expressamente o pedido de dilação de prazo formulado no Id. 100480305, consignando que o requerimento "desacompanhou-se de qualquer justificativa idônea ou demonstração de força maior que obstasse o cumprimento da ordem no prazo assinalado, limitando-se a formular pedido genérico", e, por essa razão, o indeferiu. Não há, pois, omissão, a manifestação prévia da parte foi registrada e valorada, tendo esta Magistrada concluído, de forma fundamentada, pela insuficiência da justificativa. A pretensão de rever tal conclusão traduz inconformismo, estranho à via dos aclaratórios. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA ESPECÍFICA DE EXTINÇÃO Tampouco procede a alegação de decisão-surpresa, eis que a decisão de Id. 98708589 determinou duas providências de naturezas distintas: de um lado, a regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração válida pela autora Fernanda e de assinatura válida pelo autor Eldrin; de outro, a comprovação da hipossuficiência financeira, para fins de gratuidade da justiça. A advertência de "indeferimento da benesse" reportava-se, à evidência, à comprovação da hipossuficiência, e não ao vício de representação. O vício de representação processual possui consequência própria e legalmente cominada, qual seja, a extinção do feito na forma do art. 76, §1º, I, do CPC, que independe de advertência específica, por decorrer diretamente da lei. Concedido o prazo do art. 76 e não sanado o vício, a extinção é medida que se impõe, sem que se possa cogitar de surpresa processual. Ademais, os embargantes, longe de regularizarem a representação, limitaram-se a formular pedido genérico de dilação, sem apresentar as procurações válidas exigidas, de modo que o vício persistiu. Inexiste, pois, a omissão apontada. DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS A referência, na sentença, à origem da conta pagadora das custas constituiu fundamento acessório, expressamente conjugado à "injustificada omissão na apresentação de mandatos atualizados e válidos". O fundamento determinante da extinção foi, e permanece sendo, o vício de representação não sanado, e não a forma de recolhimento das custas. Rediscutir a valoração de tal circunstância, ou o próprio acerto da extinção, extrapola os limites dos embargos de declaração. Cumpre registrar, ademais, circunstância que corrobora a inexistência dos vícios apontados: mesmo após a prolação da sentença extintiva e a oposição dos presentes embargos, a parte autora não regularizou a representação processual, deixando de acostar aos autos a procuração válida da autora Fernanda e a procuração com assinatura válida do autor Eldrin, tal como determinado na decisão de Id. 98708589. Persiste, pois, íntegro o vício que fundamentou a extinção, o que evidencia que a irresignação recursal não se fez acompanhar da efetiva providência saneadora a cargo dos embargantes, esvaziando o argumento de que não teriam permanecido inertes. Verifica-se, em suma, que a irresignação dos embargantes volta-se contra o próprio mérito do julgado, buscando, pela via inadequada dos aclaratórios, a rediscussão de matéria já decidida e a atribuição de efeitos infringentes, o que não se admite na ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantida a sentença embargada por seus próprios fundamentos. GUARAPARI-ES, 28 de agosto de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito

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