Publicações do processo

5006034-31.2026.8.21.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006034-31.2026.8.21.0034/RS AUTOR: MARA MARIA WAMMES BRANCO ADVOGADO(A): GUILHERME RODRIGUES (OAB RS120602) ADVOGADO(A): ROBSON ALEXANDRE RODRIGUES (OAB RS134706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação de valores do PASEP ajuizada por Mara Maria Wammes Branco em face do Banco do Brasil S/A. Na petição inicial a autora requer, entre outros pedidos, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para pagar custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que, quando houver presunção decorrente da simples declaração da parte, o juiz poderá determinar a comprovação dos rendimentos ou exigir elementos que confirmem ou infirmem a alegação de hipossuficiência. Na petição inicial, a autora afirma ser "aposentada e possuir várias despesas médico-hospitalares e com medicamentos", declarando não ter condições de arcar com os encargos do processo sem comprometer o mínimo existencial. Contudo, os documentos juntados aos autos revelam quadro financeiro incompatível com essa afirmação. A declaração de ajuste anual do imposto de renda da requerente (evento 1, DECL6) revela que ela obteve, no ano-calendário de 2025, rendimentos tributáveis de R$ 108.909,40, o que resulta em uma renda média mensal de aproximadamente R$ 9.075,78. Tais valores decorrem de proventos acumulados como professora pública aposentada pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Pirapó Por outro lado, a declaração de ajuste anual juntada pela própria parte registra despesas dedutíveis com saúde de apenas R$ 1.214,40 no exercício de 2025, valor correspondente a pagamentos ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do RGS (IAMSPE-RGS). Esse montante, distribuído ao longo de 12 meses, representa uma despesa mensal de pouco mais de R$ 101,00, quantia que não tem o condão de inviabilizar o custeio das despesas processuais por uma pessoa que percebe renda mensal próxima a R$ 9.100,00. Nesse contexto, a situação patrimonial e de renda da autora, conforme documentada nos próprios autos, é incompatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não se vislumbra, nos elementos trazidos ao processo, qualquer prova de que o pagamento das custas e despesas processuais colocaria em risco o sustento da requerente ou o de seus dependentes. No mesmo sentido, o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça Gaúcho concluiu, no enunciado n. 49, que “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais”. Sobre o parâmetro ora adotado, confira-se o entendimento do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NCPC, ART.932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Sobre a temática Gratuidade Judiciária e seus parâmetros há orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal, razão pela qual viável o julgamento monocrático. Matéria objeto de conclusão 49ª, aprovada pelo Centro de Estudos do TJRS. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Pessoas naturais. Renda mensal familiar superior a cinco (5) salários mínimos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080495062, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 01/02/2019). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária sob o fundamento de que os valores acostados ultrapassam cinco salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO E RAZÕES DE DECIDIR:A documentação juntada pelo agravante demonstra que, no último exercício fiscal, auferiu rendimentos tributáveis no montante em torno de cento e setenta e um mil reais, conforme a Declaração de Imposto de Renda do ano-calendário de dois mil e vinte e quatro, circunstância incompatível com a gratuidade judiciária postulada.A concessão da gratuidade judiciária deixa de estar pautada em critérios exclusivamente objetivos, mas sim nas circunstâncias específicas de cada caso.Incumbe à parte postulante da gratuidade judiciária fornecer prova de uma situação excepcional que justifique a concessão do benefício, nsendo insuficiente somente a autodeclaração de hipossuficiência, conforme o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.O Superior Tribunal de Justiça preconiza que a concessão da gratuidade judiciária exige a comprovação de situação econômico-financeira na qual o atendimento das despesas processuais comprometa a subsistência da parte e de sua família.O agravo interno caracteriza um pretexto para a revisão do julgado, pois as questões fático-jurídicas da capacidade financeira da parte foram adequadamente decididas na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade judiciária deixa de se basear exclusivamente em critérios objetivos, exigindo a comprovação de situação excepcional em que o atendimento das despesas processuais comprometa a subsistência da parte e de sua família. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 a 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.424/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), j. 28/6/2021; STJ, REsp n. 1.846.232/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 5/12/2019; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.178 (pendente de julgamento).(Agravo de Instrumento, Nº 53380201820258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-01-2026). Com tais considerações, indefiro a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimação eletrônica agendada.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.