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TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006032-77.2026.4.04.7112/RSRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso tempestivo, terá ele mero efeito devolutivo, ante a natureza negativa desta decisão. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, ao final, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa do processo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
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