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5006032-51.2022.8.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006032-51.2022.8.21.0018/RS EXECUTADO: CIRO CARLOS MARCA ADVOGADO(A): Alessandra Gutiera Marca Schrammel (OAB RS045883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MONTENEGRO em face de CIRO CARLOS MARCA (sucedido por seu ESPÓLIO), visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 250/2005 e nº 251/2005 (evento 3, PROCJUDIC1, págs, 5-16). No curso do feito, foi aperfeiçoada a citação (evento 3, PROCJUDIC1, págs. 23/24) e lavrado o auto de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 39.618 do Registro de Imóveis de Montenegro (evento 3, PROCJUDIC1, págs. 45/46). Sobreveio despacho determinando a intimação da Fazenda Municipal para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (evento 68, DESPADEC1). A parte executada, representada por sua inventariante, manifestou-se no evento 74, PET1, requerendo a extinção do feito com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e no Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, com o cancelamento da penhora. O Município de Montenegro apresentou manifestação fundamentada no evento 76, PET1, demonstrando o histórico ininterrupto de causas de suspensão e interrupção do lapso prescricional, notadamente parcelamentos administrativos, quitação de uma das CDAs, atos expropriatórios concretos e recentes pedidos de prazo formulados pela própria devedora, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Inocorrência da Prescrição Intercorrente A preliminar de prescrição intercorrente arguida pela executada não comporta acolhimento. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo nº 566/STJ), a decretação da prescrição intercorrente pressupõe a paralisação ininterrupta do processo por prazo superior a 5 (cinco) anos, somado ao período prévio de 1 (um) ano de suspensão legal previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, decorrente de desídia ou inércia atribuível exclusivamente à Fazenda Pública. Na hipótese dos autos, o exame do caderno processual evidencia uma sucessão de atos processuais úteis, reconhecimentos de dívida e causas suspensivas da exigibilidade tributária que impediram a consumação do prazo prescricional. Com efeito, a adesão a programa de parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e constitui ato inequívoco de confissão extrajudicial e reconhecimento da dívida pelo sujeito passivo, operando a interrupção da contagem do prazo prescricional, com fundamento no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no enunciado da Súmula nº 653 do Superior Tribunal de Justiça. A análise cronológica demonstra que o devedor firmou sucessivos termos de confissão e parcelamento da dívida: Primeiramente, celebrou o Termo nº 32/2007 (evento 3, PROCJUDIC1, pág. 44), ensejando a suspensão do processo (evento 3, PROCJUDIC1, pág. 49) até a notícia de inadimplemento e pedido de prosseguimento pelo credor em agosto de 2009 (evento 3, PROCJUDIC2, pág. 7). Em seguida, após a realização de reavaliação judicial do bem em 16/10/2013 no valor de R$ 450.000,00 (evento 3, PROCJUDIC2, pág. 31), o executado aderiu ao Termo nº 413/2013 em 60 parcelas (evento 3, PROCJUDIC2, págs. 34/35), com suspensão deferida nos autos (evento 3, PROCJUDIC2, pág. 33). Diante de novo inadimplemento, foram designados leilões judiciais para junho de 2016 (evento 3, PROCJUDIC3, págs. 1/2), os quais foram cancelados a requerimento do próprio devedor (evento 3, PROCJUDIC3, págs. 11-14) em virtude da quitação de parcelas atrasadas e manutenção dos pagamentos até meados de 2018 (evento 3, PROCJUDIC3, págs. 21-24). Ademais, restou comprovada a quitação integral da CDA nº 251/2005 referente ao ISS (evento 3, PROCJUDIC3, págs. 27-32), prosseguindo o feito apenas pelo saldo remanescente da CDA nº 250/2005 de IPTU. Já na tramitação eletrônica, em 09/04/2024, a inventariante firmou o Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento nº 452/2024 (evento 22, ANEXO3, e evento 20, PET1), cuja suspensão processual perdurou até 16/04/2025 (evento 24, DESPADEC1). Diante do descumprimento posterior, o Município impulsionou regularmente a execução, postulando bloqueio via SISBAJUD em janeiro de 2026 (evento 47, PET1) e, diante do resultado negativo (evento 51, SISBAJUD1), requereu o prosseguimento da expropriação sobre o imóvel penhorado em 09/06/2026 (evento 55, PET1), pretensão que foi expressamente deferida na decisão do evento 57, DESPADEC1. Por fim, no evento 66, PET1, em 06/07/2026, a própria inventariante peticionou reconhecendo a dívida e solicitando prazo para quitação ou formalização de novo ajuste administrativo. Nesse contexto, resta evidente a inexistência de inércia da Fazenda Municipal por prazo superior a 5 (cinco) anos, impondo-se a rejeição da prescrição intercorrente e a manutenção da higidez da penhora registrada sob o nº R.1-39.618 (evento 3, PROCJUDIC1, págs. 45). Do Pedido de Prazo para Composição Administrativa e da Gratuidade da Justiça A inventariante comprovou documentalmente situação de relevante vulnerabilidade socioeconômica e de saúde, consistente em tratamento oncológico ativo (evento 20, ATESTMED4) e impactos severos pelas enchentes que atingiram o Estado, postulando prazo para reorganização financeira e regularização do passivo fiscal (evento 66, PET1). A Fazenda Pública Municipal manifestou concordância subsidiária com a concessão de oportunidade para composição administrativa (evento 76, PET1). Em atenção aos princípios da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil) e da dignidade da pessoa humana, revela-se adequada a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para viabilizar a quitação ou o reparcelamento perante a Secretaria Municipal da Fazenda. Outrossim, com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil e na prova documental carreada (evento 20, COMP2 a evento 20, DECLPOBRE5), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do espólio executado. Registrei na autuação a concessão do benefício. Ante o exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente formulada pela parte executada (evento 74, PET1), mantendo hígida a constrição judicial sobre o imóvel de matrícula nº 39.618 do Registro de Imóveis de Montenegro (R.1-39.618). Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte executada comprove nos autos a quitação integral do débito remanescente ou a celebração de termo de parcelamento administrativo perante o Município de Montenegro. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação de acordo ou quitação, CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE a decisão do evento 57, DESPADEC1, expedindo-se o competente mandado de reavaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 39.618), a ser cumprido por Oficial de Justiça avaliador, com posterior intimação das partes sobre o laudo.

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