2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006031-66.2024.4.04.7111/RS AUTOR: LOIVA SCHIMUNECK CORREA COUTO ADVOGADO(A): NAIRA TAINISE BRAZ BETTI (OAB RS139737) ADVOGADO(A): JANAINA BORGES (OAB RS118313) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora, após a manifestação da Caixa Econômica Federal, formulou requerimentos relacionados à consolidação da propriedade fiduciária e à posterior alienação extrajudicial do imóvel, postulando a apresentação dos documentos relativos ao procedimento e a apuração de eventual saldo remanescente (evento 94, PET1). Conforme já consignado no evento 83, DESPADEC1, a presente demanda foi definitivamente julgada improcedente, com trânsito em julgado, encontrando-se exaurida a prestação jurisdicional quanto à controvérsia objeto da ação. Desse modo, eventual discussão acerca da validade da consolidação da propriedade fiduciária, da regularidade dos leilões realizados ou dos critérios utilizados para apuração do débito constitui pretensão autônoma, a ser deduzida, se for o caso, em ação própria. Não obstante, considerando a existência de valores depositados judicialmente nestes autos (evento 82, CERT1) e a determinação constante da sentença para sua liberação à instituição financeira para amortização do débito, mostra-se necessário esclarecer a repercussão desses valores na apuração final do contrato e a eventual existência de saldo remanescente após a alienação do imóvel. Assim, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, informe: a) se houve efetiva alienação do imóvel e o respectivo valor; b) o montante da dívida, despesas e encargos considerados por ocasião da alienação; c) a destinação a ser conferida aos valores depositados judicialmente nestes autos, esclarecendo se ainda remanesce débito que justifique seu levantamento pela instituição financeira; d) se, após a alienação do imóvel e considerados os valores depositados judicialmente, apurou-se saldo remanescente em favor da autora, indicando o respectivo montante. Havendo saldo remanescente incontroverso em favor da autora, deverá a CEF promover seu depósito nestes autos, para posterior levantamento pela parte interessada. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias. Intimem-se.