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5006031-15.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006031-15.2026.8.21.0022/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENGENHEIRO MARIO TRINDADE ADVOGADO(A): MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB RS056775) ADVOGADO(A): DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB RS074415) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade à parte exequente 1. Fica dispensado o recolhimento das custas, conforme previsão do art. 493 da Consolidação Normativa Judicial, alterado pela redação atual dada pelo art. 12 do Provimento nº 14/08 da Corregedoria-Geral da Justiça, considerando que a parte credora foi agraciada com AJG na fase de conhecimento, benefício esse que estendo para esta fase. Coexecutada Clarice 2. A atualização de endereço, inclusive o eletrônico, sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva, é dever das partes. Não obstante, através do mesmo número de whatsapp em que feita a citação de Clarice na fase de conhecimento (processo 5043787-29.2024.8.21.0022/RS, evento 24, CERTGM1), não foi possível obter-se a confirmação de leitura, não tendo sido, ademais, o oficial de justiça atendido em ligação telefônica, conforme evento 12, CERTGM1, pelo que indefiro o pedido de intimação no endereço agora fornecido (evento 18, PET1) e reputo realizada a sua intimação para cumprimento voluntário da sentença, na forma do art. 513, §3º, CPC, transcorrendo em secretaria os prazos para pagamento voluntário e oferecimento de impugnação, a partir desta data. 3. Decorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para juntar memória de cálculo atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora na forma do item 6 da decisão de evento 4, DESPADEC1, sob pena de suspensão, nos moldes como autoriza o art. 921, III, CPC. Coexecutado Thiago 4. Tratando-se de réu preso, fica intimada a curadoria especial para apresentação de impugnação em 15 dias, independentemente de penhora, forte no art. 525 do CPC. 5. Outrossim, tendo decorrido in albis para ele o prazo para pagamento voluntário, defiro seja pesquisa RENAJUD de THIAGO VEIGA CRESPO, CPF: 02051714002, o que deve ser realizado pela unidade judicial. 6. Do resultado, intime-se a parte exequente, inclusive para que, em 15 dias, indique bens passíveis de penhora, bem como junte memória de cálculo atualizada.

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