Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006030-37.2026.8.24.0025/SC
AUTOR: ISOLETE MARIA BENACI
ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS (OAB SC049476)
AUTOR: OLINDIO BENACI
ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS (OAB SC049476)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da tutela provisória de urgência
Cuida-se de ação ajuizada por Olindio Benaci e Isolete Maria Benaci em face de Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico, por meio da qual postulam, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação da mensalidade do plano de saúde ao valor anteriormente praticado, bem como a determinação para que a ré se abstenha de suspender ou rescindir o contrato, negar cobertura assistencial ou promover a inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito.
Narram os autores, para tanto, que são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela requerida e que, após longo período de estabilidade da mensalidade no valor de R$ 4.600,32 (quatro mil e seiscentos reais e trinta e dois centavos), houve majoração para R$ 5.966,16 (cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos) na competência de agosto de 2026, o que corresponde a um aumento aproximado de 29,69%. Sustentam que o reajuste foi implementado sem prévia informação acerca dos critérios adotados e que carece de respaldo contratual, porquanto a tabela de faixas etárias prevista no instrumento contratual se encerra na categoria “70 anos ou mais”, havendo, ainda, aditamento que prevê a cobrança de mensalidade independentemente da idade do beneficiário. Com base nessas premissas, alegam a abusividade da cobrança e sua incompatibilidade com as normas de proteção ao consumidor e à pessoa idosa.
Embora relevantes os fundamentos deduzidos na inicial, entende-se que a apreciação do pedido de tutela de urgência deve ser precedida da manifestação da parte ré.
Isso porque a controvérsia não se restringe à aferição da expressividade do percentual aplicado sobre a mensalidade, mas envolve, sobretudo, a identificação da natureza e da origem do reajuste impugnado.
Com efeito, a própria inicial evidencia que a parte autora não dispõe de informação concreta acerca do motivo que ensejou o aumento da mensalidade, inferindo que a majoração decorreu de mudança de faixa etária a partir da circunstância de que o aniversário do autor constituiu o único 'fato novo' ocorrido entre uma competência e outra.
A propósito:
"O ponto nevrálgico da controvérsia reside em uma constatação simples: o único fato novo ocorrido entre uma competência e outra foi o aniversário do autor, que completou 91 anos. Não houve alteração de cobertura contratada, não houve mudança de rede credenciada e não houve reajuste anual autorizado que pudesse justificar salto dessa magnitude. A majoração possui, portanto, causa única e exclusiva: a idade do beneficiário". (Grifei)
Também não foi acostado aos autos documento apto a demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, que o reajuste efetivamente teve por fundamento a mudança de faixa etária, tampouco que a cobrança decorreu exclusivamente desse fator.
Nessas circunstâncias, o estado atual da instrução não permite concluir, com a segurança necessária, que a majoração questionada tenha sido implementada sem respaldo contratual, regulamentar ou atuarial, notadamente porque sequer se conhece, de forma objetiva, a causa que ensejou o aumento impugnado.
Não bastasse isso, o próprio Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela parte autora, estabelece que a validade do reajuste por faixa etária depende da análise de requisitos específicos, dentre os quais a existência de previsão contratual, a observância das normas regulatórias aplicáveis e a inexistência de percentuais desarrazoados ou destituídos de base atuarial idônea. A verificação desses pressupostos demanda o exame de documentos e informações que, ao menos por ora, não integram o acervo probatório dos autos.
De mais a mais, embora a idade avançada do autor recomende especial cautela na condução do feito, não se vislumbra, neste momento, situação excepcional que justifique a concessão da medida sem a prévia instauração do contraditório. Isso porque a mensalidade objeto da controvérsia já foi adimplida, conforme relatado na petição inicial, inexistindo demonstração concreta de iminente cancelamento do contrato, negativa de cobertura ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar risco atual e imediato à continuidade da assistência médico-hospitalar.
Nesse contexto, considerando a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à origem do reajuste questionado, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação e dos documentos que a instruírem, ocasião em que o quadro fático-probatório estará suficientemente delineado para o exame seguro da pretensão antecipatória.
2. Do prosseguimento do feito
2.1. Para o prosseguimento do feito, defiro a prioridade de tramitação (idoso), assim como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, naquilo em que a parte demandante for hipossuficiente.
Procedam-se às anotações necessárias.
2.2. Outrossim, considerando o inexpressivo índice de acordos em processos desta natureza e, também, em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo para tanto em eventual audiência de instrução.
2.3. Cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato probando (art. 336 do CPC).
2.4. Após, voltem conclusos, com urgência, para reanálise do pleito liminar.
Intimem-se. Cite-se.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006030-37.2026.8.24.0025/SC
AUTOR: ISOLETE MARIA BENACI
ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS (OAB SC049476)
AUTOR: OLINDIO BENACI
ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS (OAB SC049476)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que intimada a emendar a inicial, apresentando nos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira declarada, a parte requereu a emissão da guia de custas, prejudicada a benesse pleiteada.
Promovam-se as alterações no sistema, a fim de possibilitar a emissão da guia de custas iniciais.
Comprovado o pagamento, retornem conclusos para análise da liminar.