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5006028-67.2024.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006028-67.2024.4.03.6100 AUTOR: EDMILSON DE JESUS BARBOSA, JORGEANA DE ANDRADE DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARICE PEREIRA DE BRITO - SP526469 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOHNNY DIAS CARVALHO, GIOVANNA LOUZA ALVES MARTINS ADVOGADO do(a) REU: CRISTIANO ARAUJO SOARES DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDMILSON DE JESUS BARBOSA e JORGEANA DE ANDRADE DANTAS em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOHNNY DIAS CARVALHO e GIOVANNA LOUZA ALVES MARTINS, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial desde a intimação para a purgação da mora e do leilão designado para 09.04.2024, reconhecendo o seu direito de purgar a mora até o ato de arrematação, bem como afastado o dever de reembolsar à CEF o valor que foi pago à título de ITBI na consolidação da propriedade. Narram terem celebrado, em 25.09.2012, o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH para a aquisição do imóvel residencial situado na Rua Sousanas, nº 123, casa 2, Conjunto Habitacional Adventista, Capão Redondo, São Paulo – SP, registrado sob a matrícula nº 313.619 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Relatam que em razão do inadimplemento, a CEF deu início à execução extrajudicial do referido imóvel. Sustentam, em suma, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, tendo em vista a ausência de intimação pessoal sobre as datas dos leilões designados, bem como notificação para purgar a mora. Instada a regularizar a petição inicial (IDs nº 317818791, nº 325048315 e nº 327344180), a parte autora manifesta-se aos IDs nº 322135893 e nº 330888644, juntando os documentos. Intimada a informar se persiste o interesse de agir (ID nº 330994778), a parte autora reitera o pedido de tutela e apresenta os pedidos principais ao ID nº 334031289. Indeferida a tutela cautelar em caráter antecedente e determinada a conversão do feito em procedimento comum (ID nº 334197493). Citada, a CEF apresenta contestação ao ID nº 336696168. Aduz, preliminarmente, a carência da ação e a falta de documentos essenciais para a propositura da ação. Como prejudicial ao mérito alega a ocorrência da prescrição do direito. No mérito, sustenta a vinculação das partes aos termos contratados, a legalidade do contrato e da alienação fiduciária, a prevalência da autonomia da vontade nesta espécie contratual, a impossibilidade de purgação da mora, a possibilidade de exercer o direito de preferência para a aquisição do imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos legalmente previstos, a legalidade da consolidação da propriedade e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora noticia a interposição do Agravo de Instrumento nº 5023058-82.2024.4.03.0000 (ID nº 337077790), ao qual foi negado provimento (ID nº 337563154). Instadas (ID nº 338213985), a parte autora apresenta réplica ao ID nº 353035421, pleiteando a inversão do ônus da prova documental; a CEF resta silente. Deferida a inclusão no polo passivo dos corréus Johnny Dias Carvalho e Giovanna Louza Alves Martins (ID nº 366326430). Citados, Johnny Dias Carvalho e Giovanna Louza Alves Martins apresentam contestação ao ID nº 371256646. Aduzem, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam serem terceiros de boa-fé, a ausência de purgação da mora pelos autores, a ausência de nulidade na execução extrajudicial, a imissão na posse em seu favor por decisão da Justiça Estadual, bem como a litigância de má-fé dos autores. Instadas (ID nº 564439070), a parte autora apresenta réplica ao ID nº 574308454, pleiteando a inversão do ônus da prova documental; os Réus restam silentes. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). Afasto a preliminar de ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação, uma vez que o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH celebrado em 25.09.2012 é apto para comprovar o financiamento imobiliário firmado com a CEF. A legitimidade passiva dos adquirentes do imóvel objeto do leilão extrajudicial encontra-se diretamente vinculada aos efeitos jurídicos da execução extrajudicial cuja validade é impugnada. Assim, o terceiro adquirente tem legitimidade passiva para a ação em que se pretende a anulação da execução extrajudicial, devendo integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante determina o art. 114 do CPC. Desta forma, afasta-se a preliminar levantada. Superadas as questões preliminares, passo a análise da questão prejudicial. Não há nos autos qualquer elemento que indique a configuração de prescrição no caso em tela considerando o momento da alegada intimação dos mutuários para a purgação da mora (fevereiro/2024). Superada a questão prejudicial e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do pedido de inversão do ônus da prova documental. As questões controvertidas, no presente caso, dizem respeito à nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel financiado ante a ausência de intimação dos mutuários para a purgação da mora, bem como a ausência de intimação sobre o leilão designado para 09.04.2024. Anote-se que não se aplicam, ao caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.10.2022, consagrou a seguinte tese no TEMA 1095: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." Assim, tratando-se de instrumento livremente celebrado fora do âmbito consumerista, cabe à parte que entende ser prejudicada a comprovação da impossibilidade da produção de provas nesse sentido, o que não ocorreu no caso. A parte autora apenas afirmou que a Ré não teria comprovado que o procedimento extrajudicial foi devidamente obedecido, deixando de demonstrar a alegada dificuldade excessiva na produção probatória. Anoto, por fim, que a documentação carreada aos autos é suficiente para fundar o convencimento do julgador, de forma que indefiro o pedido para inversão do ônus da prova documental. Nada requerido, tornem conclusos para prolação de sentença. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto

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