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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006028-43.2026.4.04.7111/RS
AUTOR: CLAUDIO RICARDO STRUECKER
ADVOGADO(A): ALEX KNIPHOFF DOS SANTOS (OAB RS101243)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIO RICARDO STRUECKER em face da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO DAYCOVAL S.A.
A parte autora pretende, com fundamento nos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a repactuação global de suas dívidas, com preservação do mínimo existencial.
No caso, a Justiça Federal é incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda.
O procedimento de repactuação de dívidas decorrente do superendividamento, disciplinado pelos arts. 104-A e 104-B do CDC, possui natureza concursal, pressupondo a participação conjunta dos credores para apresentação e eventual homologação de plano destinado à reorganização global das obrigações do consumidor.
Em razão dessa característica, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, ainda que figure no polo passivo ente que, ordinariamente, pudesse atrair a competência da Justiça Federal.
Com efeito, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que os processos de que tratem do 'superendividamento', por envolverem a necessidade de análise conjunta de todos os débitos do devedor, estão fora da competência da Justiça Federal mesmo quando há, dentre os credores interessados, entes da administração pública federal, conforme se infere da ementa que segue:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Nesse sentido, também já se posicionou o TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. O processo de superendividamento possui natureza concursal. Neste caso, são as empresas públicas que, excepcionalmente, se sujeitam à competência da Justiça Comum, pelo caráter concursal e de pluralidade de partes envolvidas. (TRF4, AG 5038930-81.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 08/02/2023)
Portanto, considerando que a pretensão deduzida consiste precisamente na repactuação global das dívidas do consumidor, mediante submissão conjunta dos credores ao procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda.
A circunstância de a Fundação Habitacional do Exército – FHE integrar o polo passivo não altera essa conclusão, diante da natureza concursal do procedimento e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, declino da competência para o processamento e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, domicílio da parte autora.
Intime-se.
Preclusa a decisão, proceda a Secretaria à redistribuição do feito.