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TRF4 · 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006027-89.2025.4.04.7209/SC AUTOR: EDSON PEREIRA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO TABORDA VIEIRA (OAB SC054305) ADVOGADO(A): CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092) ADVOGADO(A): ELIS JANAINA PINTO MUNCH (OAB SC035790) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. Considerando a controvérsia formada nos autos, verifico a necessidade da realização de prova pericial para aferição da existência de agentes nocivos relativamente aos períodos de: - 03/11/2009 a 24/10/2011. Cargo: Op. Beneficiamento Rama. Setor: Industrial. Empregador: MARISOL VESTUÁRIO S/A. PPP (evento 1, PPP29). Endereço: Rua Bernardo Dornbusch, 1400, Jaraguá do Sul/SC. Nomeio a engenheira de segurança do trabalho CAROLYNE GESSER FARIA CREA/SC 175102-4, para a realização de perícia na mencionada empresa. Em face da natureza, complexidade da perícia e necessidade de deslocamento da perita até a empresa, fixo honorários no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Efetuado o pagamento, comunique-se à Corregedoria do valor fixado, conforme determinação regulamentar. 2. A perita judicial, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, está autorizada a solicitar documentos diretamente às empresas nas quais a perícia venha a ser realizada, desde que tal solicitação diga respeito ao exame pericial para o qual ora foi designado. 3. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Comunique-se a perita acerca dos quesitos apresentados pelas partes, intimando-o também para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias a data e o horário para a realização da perícia, ciente de que DEVERÁ AJUSTAR COM A EMPRESA A DATA E O HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, a fim de que sejam disponibilizados os documentos e o pessoal necessários ao acompanhamento da diligência. Na sequência, intimem-se as partes acerca da data e horário da designação das perícias. 5. No ato do exame pericial, a parte autora deverá comparecer munida de CTPS e/ou outros documentos que digam respeito ao(s) período(s) sobre o(s) qual(is) a perícia foi designada, cabendo ao procurador judicial daquela instruí-la a respeito dessa providência. 6. O laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 60 dias, impreterivelmente, digitados e fazendo indicação ao número dos autos. 7. Consigno que a perícia deverá ser realizada ainda que a parte autora deixe de comparecer, valendo-se a perito, neste caso, dos documentos e informações prestados pelas empresas, bem como dos documentos que se encontram nos autos do processo eletrônico. 8. A perícia será realizada no local onde o trabalho foi laborado, salvo impossibilidade que deverá ser informada e justificada quando da apresentação do laudo pericial. 9. Apresentado o laudo pericial, as partes serão intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo e apresentarem parecer do assistente técnico (art. 477, parágrafo 1º, CPC). 10. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para prestá-los em 15 dias e, após, intime-se às partes para manifestação acerca da complementação do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 11. Prestados os esclarecimentos, efetue-se o pagamento dos honorários periciais.
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