2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006027-24.2025.4.03.6302 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: DAVIANA CASSANDRA FRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIAN RODRIGUES FRANCO - MS30291-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES - MS31327-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA CONSOLIDADA DA CLAVÍCULA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU DE MAIOR ESFORÇO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TEMA 416 DO STJ. NECESSIDADE DE EFETIVA REDUÇÃO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte agravante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o laudo pericial seria omisso e contraditório, pois, embora tenha constatado assimetria da clavícula e dor à palpação e à mobilização do ombro esquerdo, não teria examinado adequadamente a repercussão dessas sequelas sobre sua atividade habitual de salgadeira/confeiteira, nem respondido conclusivamente aos quesitos formulados. Requer a complementação do laudo ou a realização de nova perícia. No mérito, aduz que as sequelas implicam maior esforço para o exercício de sua atividade habitual e que, nos termos do Tema 416 do STJ, o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a redução da capacidade laborativa. Pugna, assim, pela anulação da sentença ou, sucessivamente, pela concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. A r. decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos (ID 372579605): "No caso em tela, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de redução de capacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. A perícia judicial apontou que (ID 371732459): 'CONCLUSÕES O (a) periciando (a) é portador (a) de Fratura consolidada da clavícula esquerda. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Fratura consolidada, sem alterações motoras. A data provável do início da doença é 10/2015. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade [...] 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R: Apresenta patologia de origem traumático. Não repercute, neste momento, sobre sua capacidade laborativa. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: O quadro atual encontra-se estabilizado e é passível de tratamento conservador sem indicação de cirurgia no momento. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R:A' Tem-se, portanto, que não foi constatada incapacidade laborativa da parte autora, cuja atividade habitual declarada no ato da perícia foi de confeiteira. Registre-se que o auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Portanto, para ter direito ao benefício, o autor deve comprovar ser portador de sequela irreversível oriunda de acidente que lhe acarrete redução de maneira permanente da capacidade laboral. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a presença de lesão decorrente de acidente do trabalho que acarrete redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O grau da sequela ou do maior esforço exigido não interfere na concessão do benefício, sendo este devido ainda que mínima a lesão. Todavia, ainda que se considere que o rol do anexo III do Decreto n.º 3048/1999, que relaciona as situações que dão direito ao auxilio acidente, seja meramente exemplificativo, bem como o entendimento do STJ e TNU supra exposto, no caso específico destes autos, a perícia concluiu que, embora tenha a parte autora sofrido acidente, deste não resultou sequela que implicasse na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, requisito essencial para a concessão do benefício pretendido nestes autos. Assim sendo, não faz jus ao benefício de auxilio acidente. Conforme decidido pela TNU: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89). (SÚMULA 89)." A parte autora não apresentou fundamentos técnicos consistentes capazes de infirmar o laudo pericial, limitando-se a expressar mero inconformismo com suas conclusões. O laudo, por sua vez, está devidamente fundamentado, baseado em entrevista detalhada, exame clínico presencial e análise dos documentos médicos constantes dos autos, não havendo, portanto, motivo relevante para nova perícia ou complementação. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou lacuna que justifique nova perícia. Cumpre salientar que o juízo de origem oportunizou à parte autora a apresentação de quesitos e esclarecimentos, de modo que não há falar em cerceamento de defesa, estando plenamente assegurado o contraditório quanto à prova técnica. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao juiz indeferir as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de complementação da perícia quando já suficientemente esclarecida a matéria. Nesses termos, a pretensão da parte autora não comporta provimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.” A decisão agravada apreciou adequadamente a controvérsia. Ao contrário do alegado, o laudo examinou expressamente a existência de redução da capacidade laboral ou necessidade de maior esforço, concluindo pela plena capacidade da autora para sua atividade habitual, sem alterações motoras. A presença de dor e assimetria da clavícula, por si só, não comprova redução funcional permanente. O Tema 416 do STJ somente afasta a relevância do grau da redução, mas não dispensa sua efetiva demonstração. Assim, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 11ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão