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TRF4 · 4ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006026-91.2026.4.04.7202/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de endereços por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, tendo em vista que ainda não foram esgotadas as diligências para localização da parte executada. Sem prejuízo, AUTORIZO a parte exequente a realizar diligências junto às às empresas de telefonia móvel (Oi, TIM, Vivo, Claro/NET) e as companhias de fornecimento de energia elétrica e água (CELESC, Casan, etc.), visando à obtenção de endereço atualizado da parte executada OSMAR LUIZ GRANDO, CPF: 51591626900 e GUSTAVO RAFAEL GRANDO, CPF: 11368319912. Cópia da presente decisão, a ser extraída pela exequente diretamente do sistema Eproc para apresentação às instituições acima referidas, servirá como alvará/ofício de autorização. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada pela instituição diretamente à parte exequente, a quem incumbe juntar aos autos o resultado da consulta. Intime-se a exequente, inclusive para, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do processo, inclusive à luz das informações porventura obtidas por meio da autorização acima deferida. Caso não sejam localizados bens e não haja manifestação objetiva da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução, suspendo o processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual ficará suspensa a contagem da prescrição, conforme disposto no § 1º do referido artigo. Decorrido o prazo sem a localização de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
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