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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5006025-17.2022.8.21.0032/RS
REQUERENTE: VALERIO FANTUZZI VERGARA
ADVOGADO(A): MARIANE DE OLIVEIRA (OAB RS095076)
REQUERENTE: JESSICA FANTUZZI VERGARA
ADVOGADO(A): MARIANE DE OLIVEIRA (OAB RS095076)
REQUERENTE: JAMILA FANTUZZI VERGARA
ADVOGADO(A): MARIANE DE OLIVEIRA (OAB RS095076)
REQUERENTE: ANDREIA TERESINHA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIANE DE OLIVEIRA (OAB RS095076)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O presente processo trata do inventário conjunto dos bens deixados por Leila de Campos Vergara e Jamil Campos Vergara. No decorrer do trâmite processual, a inventariante noticiou que o único ativo de liquidez expressiva do espólio consiste em um crédito de precatório alimentar registrado sob o nº 140956, oriundo do processo de cumprimento de sentença nº 5010320-21.2007.8.21.0001, em curso perante a 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre.
Diante da ausência de outros recursos imediatos para adimplir as obrigações do espólio, este juízo deferiu anteriormente a autorização para que a inventariante iniciasse tratativas de acordo direto com o Estado do Rio Grande do Sul. Recentemente, a inventariante peticionou informando que o ente público ainda não emitiu proposta de conciliação e que o referido precatório segue aguardando pagamento na ordem cronológica, ocupando atualmente a posição 39555. Em razão disso, postulou a suspensão do feito pelo prazo de seis meses (evento 115).
Ademais, aportou aos autos uma requisição de penhora no rosto dos autos expedida pelo Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, no âmbito do cumprimento de sentença nº 5012412-69.2007.8.21.0001, no montante atualizado de R$ 690.500,42 (evento 60). Por fim, a empresa Performance Trading Importação Exportação e Comércio Ltda. apresentou pedido de habilitação de crédito diretamente contra o herdeiro Valério Fantuzzi Vergara, instruído com certidão emitida nos autos da execução de título extrajudicial nº 5001195-81.2017.8.21.0032, apontando um débito atualizado de R$ 15.906,17 e requerendo a reserva de quinhão hereditário (evento 116).
Vieram os autos conclusos.
1. Da requisição de penhora no rosto dos autos
O pedido de constrição formulado pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Porto Alegre visa garantir execução direcionada contra a sucessão de Leila de Campos Vergara. Trata-se de comando jurisdicional que deve ser prontamente atendido por este juízo, cabendo à Secretaria efetuar a averbação da penhora no rosto dos autos sobre os eventuais direitos hereditários cabíveis à referida sucessão, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil.
Essa medida de garantia se soma à penhora anteriormente solicitada no cumprimento de sentença nº 5000116-19.2007.8.21.0032, que tramita neste próprio juízo. Portanto, a formalização da nova constrição é medida impositiva para resguardar os interesses do credor de modo ordenado e em estrita cooperação interjurisdicional.
2. Da habilitação de crédito contra o herdeiro Valério Fantuzzi Vergara
A pretensão de habilitação de crédito deduzida por Performance Trading Importação Exportação e Comércio Ltda. não se confunde com as dívidas próprias do espólio. Com efeito, a cobrança é direcionada especificamente em face do herdeiro Valério Fantuzzi Vergara, decorrente de obrigação particular reconhecida judicialmente na execução de título extrajudicial nº 5001195-81.2017.8.21.0032.
Nesse cenário fático, a jurisprudência e a doutrina processual civil autorizam que o credor de herdeiro postule a reserva de bens ou a penhora sobre o quinhão que futuramente couber ao devedor na partilha. Contudo, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, antes de qualquer deliberação acerca da reserva definitiva de valores ou de bens, faz-se estritamente necessária a intimação do herdeiro devedor e da inventariante para que se manifestem sobre a petição e os cálculos apresentados pelo credor habilitante.
3. Do pedido de suspensão do processo
No tocante ao requerimento de nova suspensão do feito formulado pela inventariante, verifica-se que o andamento do inventário está intrinsicamente condicionado à liquidez do precatório do espólio, cujo pagamento é aguardado para a quitação do passivo tributário e das demais obrigações habilitadas.
Por conseguinte, a suspensão do processo mostra-se de fato pertinente para evitar movimentações inúteis enquanto se aguarda o pagamento ou a proposta de conciliação por parte do Estado do Rio Grande do Sul. Entretanto, essa paralisação temporária não pode obstar o cumprimento imediato dos atos urgentes de constrição e o regular exercício do contraditório quanto à habilitação de crédito mencionada. Assim, a suspensão pretendida será deferida de forma parcial e somente produzirá efeitos após a realização das diligências urgentes ordenadas nesta decisão.
Ante o exposto, determino a imediata lavratura do termo de penhora no rosto dos autos deste inventário sobre os direitos cabíveis à sucessão de Leila de Campos Vergara, até o limite de R$ 690.500,42, atendendo à requisição do Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre no processo nº 5012412-69.2007.8.21.0001.
Após a lavratura e assinatura do termo de penhora, providencie-se a remessa de cópia do documento ao juízo solicitante por meio do endereço eletrônico oficial correspondente, prestando-se as informações necessárias.
Intime-se o herdeiro Valério Fantuzzi Vergara, por meio de seu procurador, bem como a inventariante, para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sobre o pedido de habilitação de crédito e reserva de quinhão apresentado por Performance Trading Importação Exportação e Comércio Ltda.
Decorrido o prazo para manifestação sobre a habilitação, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para deliberação sobre a reserva de bens pretendida.
Cumpridas as etapas anteriores, fica deferida a suspensão do curso do processo pelo prazo de 90 dias, incumbindo à inventariante, ao término do período, atualizar o juízo sobre o andamento do precatório nº 140956 ou eventual proposta de acordo formulada pelo ente público.
Agendada a intimação eletrônica.
Diligências necessárias.