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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006024-86.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: VERONICA WINDISCH ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) DESPACHO/DECISÃO Cuido de Cumprimento de Sentença Individual de Ação Coletiva ajuizada por VERONICA WINDISCH em face de MUNICÍPIO DE BLUMENAU e o ISSBLU, todos qualificados nos autos. Consta na petição inicial um pedido de tutela de urgência que ainda não foi examinado. Da suspensão do feito Em complemento à decisão que determinou a suspensão do feito, convém se fazer os seguintes apontamentos. Os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Recurso Especial nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, acordaram, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. (Tema Repetitivo nº 1.169) Assim, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Com efeito, o tema repetitivo nº 1.169 STJ veicula matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, afeta à própria exequibilidade do título executivo judicial, atinente à sua liquidez. Vale lembrar, que a iliquidez do título impede a propositura da ação executiva, logo estando a questão sobre a necessidade ou não de liquidação de sentença coletiva genérica submetida a apreciação de recurso com repercussão geral, em que foi determinada a suspensão dos processos cujo objeto tenha similitude com o tema, não há como se falar que o simples fato de não existir ainda questionamento específico pelas partes sobre a matéria, não impede que o juízo após editado o tema o aplique de ofício ao presente feito. Desta feita, se o tema a ser fixado possui aplicação sobre a demanda, é insofismável a necessidade da sua suspensão até que haja o julgamento do tema de repercussão geral. Portanto, não há necessidade de que haja expressa discussão nos autos da matéria versada nos recursos repetitivos, haja a vista que o julgamento do tema afetará indiscutivelmente o curso do processo, uma vez que se reconhecida eventual iliquidez do título, decorrente da impossibilidade da sua colmatação/complementação no cumprimento de sentença, especialmente no tocante aos percentuais e forma de cálculo do período posterior ao novo enquadramento, tal questão poderá ser reconhecida mesmo que de ofício pelo juízo, já que eventual decisão vinculante consistirá em fato superveniente a autorizar novo exame da matéria, com a consequente extinção do feito ou eventual conversão em liquidação, a depender da disciplina a ser dada pela Corte da Cidadania. Inclusive o TJSC no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5069296-15.2022.8.24.0000, em 25.04.2023 já reconheceu a afetação das execuções individuais das promoções por desempenho pelo Tema nº 1.169. Outrossim, por "mesma matéria", deve ser entendido o objeto sob julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 que consiste em: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". No âmbito do microssistema de tutela coletiva, o art. 95 do Código de Defesa do Consumidor que "Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados". Se a condenação em toda ação coletiva é genérica, haja a vista a impossibilidade de individualização dos danos na fase de conhecimento, é evidente que todos os processos de execução individual de sentença coletiva estão afetados ao tema, na medida em que o julgamento pelo STJ definirá se essas execuções são nulas porque fundadas em título ilíquido, ou se poderão continuar, reconhecendo-se a possibilidade de o juiz da execução dar seguimento com base nos elementos concretos dos autos. Esclareço que no julgamento do AI n. 153598-09.2015.8.24.0000, na Ação Coletiva de n. 008.03.013464-9 (execução da promoção de desempenho de outubro de 2001), embora tenha o Tribunal definido o método de apuração/liquidação de parte do título, o referido acórdão não definiu em concreto o índice devido a cada servidor a título de promoção por desempenho após o enquadramento realizado pelas LCM 660/2007 e LCM 662/2007, dispondo apenas sobre a necessidade da sua observância, e igualmente não definiu sobre quais verbas incidiriam as promoções. Isto é, não houve o estabelecimento da forma de cálculo do percentual posterior ao novo enquadramento, índice percentual a ser buscado, já que com novo enquadramento não é mais utilizado o índice de 6,09% (restrito à data da promoção até 31.01.2008), devendo ser perquirida a porcentagem referente à diferença entre o enquadramento anterior e posterior a ser obtido com inserção das promoções na época própria. Além do que, a decisão mencionada não é exaustiva quanto às verbas em que incidiriam as promoções, porquanto ao analisar a legislação, no curso dos processos individuais, verificou-se que certas vantagens possuem bases de cálculo diversas do vencimento do servidor. Referido acórdão também não levou em conta recente julgado do Tribunal acerca do desmembramento da promoção por antiguidade (renomeada como adicional por tempo de serviços) para efeito do enquadramento, nos termos dos art. 64, § 2º, da LCM nº 661/2007 e art. 114, § 2º, da LCM nº 662/2007, em que entendeu que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que a nova forma de composição da remuneração do servidor não importe em perda remuneratória em relação aos vencimentos recebidos antes do advento da nova lei de plano de carreira (Apelação n. 0500339-15.2012.8.24.0008). Importante ressaltar, que não se deve confundir questão de direito por simples cálculo aritmético para efeito de liquidez ou não do título executivo judicial; portanto, existem questões de direito a serem decididas quanto à forma de cálculo das promoções em decorrência da sua conversão em perdas e danos, como a forma de realização do enquadramento (exclusão do ATS), percentual da diferença do enquadramento, verbas sobre as quais incidem a promoção por desempenho, existência ou não de data-base e eventuais impedimento objetivos ao seu deferimento, repercussão das promoções sobre os benefícios posteriores em decorrência da modificação de regime (LCM 661/2007 e 662/2007). Logo, tais matérias necessitam ser devidamente analisadas e decididas dentro do contraditório prévio, o que não vem acontecendo, porquanto este juízo vinha decidindo incidentalmente, in limine, a forma de cálculo, por entender ser possível tal procedimento, cuja correição é justamente a base do tema em discussão. Destaco ainda, para recente argumentação levantada pelo Município nas execuções individuais, de que diante da aplicação das promoções de outubro de 1998, 2001 e 2004 pode haver repercussão nas promoções concedidas segundo o regramento atual das LCMs 661/07 e 662/07, em face do lapso temporal para o recebimento das novas promoções serem distintos. Veja-se: INTERSTÍCIOS E3 anos2 anos2 anos2 anos3 anos3 anos3 anos4 anos4 anos4 anos4 anos4 anos PERCENTUAIS3,0%3,0%3,0%4,5%4,5%4,5%6,0%6,0%6,0%6,0%6,0%6,0% FAIXAS DEABCDEFGHIJKL Isto é, a partir de 01.02.2008, a concessão de certas promoções sobre o regime anterior altera a lapso temporal (aumentando ou diminuindo) para a concessão das promoções sob o novo regime, assim, pessoas que receberam a promoção sob o novo regime com a aplicação das promoções pretéritas não teriam direito às novas promoções, o que invariavelmente dificulta o cálculo até mesmo da obrigação de fazer. Por exemplo: se o servidor à época do advento das LCMs 661/07 e 662/07 (01.02.2008), foi reenquadrado na faixa de vencimento letra "D", precisou de 2 anos para avançar para a faixa "E" (01.02.2010), ficando 3 anos nesta faixa (01.02.2013), e 3 anos na faixa "F" (01.02.2016), e 3 anos na faixa "G" (01.02.2019), e hoje estaria na faixa "H": DATA01.02.200801.02.201001.02.201301.02.201601.02.2019 INTERSTÍCIOS2 anos3 anos3 anos3 anos4 anos PERCENTUAIS4,5%4,5%4,5%6,0%6,0% FAIXASDEFGH Após 01.02.2008, no total, são 4 promoções adquiridas (4,5%, 4,5%, 4,5% e 6,0%) num interstício de 11 anos, e um percentual de avanço total de R$ 20,96% (1,045*1,045*1,045*1,06=1,2096). Se o servidor hipoteticamente executou as promoções por desempenho de outubro de 1998, 2001 e 2004, e com isso foi reenquadrado, retroativamente, em 01.02.2008, na nova faixa de vencimento "F" (hipoteticamente), vê-se que o tempo para a nova promoção horizontal é de 3 anos para a faixa "F" (01.02.2011), de 3 anos para a faixa "G" (01.02.2014), de 4 anos para a faixa "H" (01.02.2018), e de 4 anos para a faixa "I" (01.02.2022), de modo que estaria atualmente reenquadrado na faixa "J": DATA01.02.200801.02.201101.02.201401.02.201801.02.2022 INTERSTÍCIOS3 anos3 anos4 anos4 anos4 anos PERCENTUAIS4,5%6,0%6,0%6,0%6,0% FAIXASFGHIJ Com o novo reenquadramento das promoções, após 01.02.2008, no total, são, 4 promoções (4,5%, 6,0%, 6,0% e 6,0%) num interstício de 14 anos, e um percentual de avanço total de R$ 24,46% (1,045*1,06*1,06*1,06=1,2446). Sendo desconhecido o índice devido a cada servidor, a partir de 01.02.2008 (novo enquadramento), bem como sendo necessário determinar sobre quais verbas hão de incidir os reflexos em cada caso, eventual reconhecimento da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva e a impossibilidade do seu exame no curso do cumprimento de sentença, por conta do julgamento do Tema nº 1.169, importará na nulidade do feito executivo. Veja-se que até então, esta demanda individual e as demais congêneres estavam tramitando, sob o pressuposto de que o exame da individualização do direito titularizado pela parte substituída na ação coletiva, poderia ser objeto de cognição no próprio cumprimento de sentença. Todavia, existe entendimento do TJSC que anteriormente verificou a iliquidez do título ora executado, afastando até mesmo a possibilidade de determinação imediata da obrigação de fazer, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE ORDENOU O IMEDIATO IMPLEMENTO DO PERCENTUAL NOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DA PRÉVIA DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA E A LIQUIDEZ DO DIREITO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AO DECIDIR O TEMA N. 973. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. A Corte Especial do STJ, ao decidir o TEMA n. 973, definiu que "(...) 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (STJ, REsp n. 1648498/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.6.18). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0151834-85.2015.8.24.0000, de Blumenau, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-09-2018). No entanto, com o advento do Tema Repetitivo nº 1.169 em que se discute a tese jurídica afeta à (im)prescindibilidade de prévio procedimento de liquidação de sentença coletiva, considerando que esta seria necessariamente genérica, com a determinação de suspensão de todos os feitos em âmbito nacional, somado ao fato de ausência de manifestação judicial prévia sobre os parte dos critérios indispensáveis ao cálculo individual do crédito de cada servidor, como já dito, especialmente em relação ao percentual decorrente da diferença entre os enquadramentos decorrentes das aplicações das promoções na época própria, a não incidência delas sobre verbas específicas, a necessária análise individual da exclusão do tempo de serviço no cálculo dos novos enquadramentos, a existência de questões impeditivas ao recebimento das vantagem e alteração de benefício posteriores em decorrência dos lapsos temporais distintos para novas promoções, é insofismável que o julgamento do tema afetará indiscutivelmente a demanda em apreço. Por fim, importante salientar que reconhecida eventual iliquidez do título, decorrente da impossibilidade da sua colmatação/complementação no cumprimento de sentença, especialmente no tocante aos percentuais e forma de cálculo do período posterior ao novo enquadramento, tal questão poderá ser reconhecida mesmo que de ofício pelo juízo, já que eventual decisão vinculante consistirá em fato superveniente a autorizar novo exame da matéria, com a consequente extinção do feito ou eventual conversão em liquidação, a depender da disciplina a ser dada pela Corte da Cidadania. Assim, diante do novo tema, entendo que por ora, não seria possível a complementação da decisão do AI n. 153598-09.2015.8.24.0000 dentro do próprio cumprimento de sentença, porquanto para a realização do cálculo é necessária a aferição de critérios não estabelecidos no acórdão. Por fim, esclareço que muito embora o tema tenha sido julgado em 07.05.2026, ainda não houve o seu trânsito em julgado, de maneira que o STJ não autorizou o dessobrestamento das demandas afetadas, até mesmo porque, enquanto não esgotado o prazo recursal, não se pode descartar a possibilidade de modulação dos efeitos da tese jurídica definida em caso de eventuais embargos de declaração opostos. Da tutela de urgência Diante da decisão de suspensão do feito em razão do tema repetitivo nº 1.169 do STJ, tenho por bem em indeferir o pedido de tutela de urgência. Saliento que de acordo com o art. 300, § 3º, do CPC: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". No caso, diante da decisão de suspensão do feito em razão do tema repetitivo nº 1.169 do STJ, tenho por bem em indeferir o pedido de tutela de urgência, conforme o art. 300, § 3º, do CPC, visto que o resultado do julgamento do tema poderá afetar a presente execução, inclusive no que tange à obrigação de fazer, o que evidencia o risco de dano reverso que a medida importa ao ISSBLU. Com efeito, no caso de acolhimento positivo da tese (após o trânsito em julgado), com o reconhecimento da necessidade de liquidação do julgado, é evidente que a concessão da tutela de urgência poderá ser de difícil reparação ante a natureza alimentar da verba e o seu recebimento de boa-fé, o que diante da multiplicidade de casos semelhantes pode causar grave lesão ao erário público, ante a possível irreversibilidade da medida. No caso, há relevante interesse público, caracterizado pela repercussão social e econômica da matéria, visto que a tutela de urgência acaso fosse deferida contra o ISSBLU sem que haja a reversão prévia em seu favor das contribuições previdenciárias devidas pelo servidor e pelo Município de Blumenau para que se possa majorar o seu benefício previdenciário. Em outras palavras, o ISSBLU somente receberia as contribuições previdenciárias aptas a custear a implementação da tutela de urgência por ocasião do pagamento do precatório pelo Município de Blumenau, o que com a suspensão do feito restou prejudicado. Logo, deferir a tutela de urgência além de implicar em grave risco de dano irreversível ao ISSBLU no caso de acolhimento do Tema nº 1.169, por outro lado, também importa em contínua lesão ao equilíbrio econômico financeiro do sistema previdenciário municipal, ante a impossibilidade de recebimento das contribuições devidas pelo servidor e pelo Município de Blumenau em razão da suspensão do pagamento dos precatórios, e com fundamento num título judicial cuja liquidez está sendo discutida em âmbito nacional, em sede de recurso especial repetitivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência diante do risco de dano irreparável à parte executada (art. 300, § 3º, do CPC). Retome-se a suspensão. Intime-se.
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