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5006023-84.2026.8.24.0012

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5006023-84.2026.8.24.0012/SC AUTOR: EURIDES ALVES PADILHA ADVOGADO(A): FRANCIANE DUTRA DACROCE XAVIER (OAB RS063659) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Atendendo às boas práticas processuais e visando coibir eventual utilização indevida da jurisdição, este Juízo constatou, mediante consulta ao sistema Eproc, que o advogado Rafael Dutra Dacroce (OAB/SC n. 44.558) figura como procurador em mais de 1.800 processos distribuídos na Justiça Estadual catarinense, movidos em face de instituições financeiras, com causas de pedir e pedidos similares, especialmente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Cumpre registrar, ademais, o recebimento de ofício encaminhado pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Zanelato, referente a processo patrocinado pela advogada Larissa Tayna Pedo (OAB/SC n. 64.946), em que também atua o advogado Rafael Dutra Dacroce, ora constituído nestes autos. No referido expediente, foi determinada a apresentação de nova procuração, datada e assinada, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, com poderes específicos para representação processual, além da juntada de comprovante de residência atualizado da outorgante. A decisão foi encaminhada para ciência dos respectivos magistrados e eventual adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à apuração de conduta possivelmente incompatível com a dignidade da advocacia e com o regular exercício do direito de ação (processo 5006011-41.2024.8.24.0012/SC, evento 44, DESPDECOFIC1). Tais elementos, em princípio, denotam indícios de litigância abusiva (uso predatório da Justiça), o que recomenda maior cautela por parte deste Juízo na análise dos requisitos e condições da ação. Importa frisar que não se está afirmando categoricamente a ocorrência de litigância abusiva no caso concreto em questão, mas, diante do contexto apresentado, reputa-se prudente a adoção de medidas preventivas voltadas à proteção da regularidade processual e utilização predatória do Judiciário, em consonância com a Nota Técnica CIJESC n. 3/2022 e a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A propósito, a mencionada Nota Técnica adverte, com clareza e veemência, acerca da crescente judicialização massiva de demandas envolvendo contratos de empréstimos consignados, frequentemente instruídas com documentação insuficiente, pleitos genéricos e ausência de individualização da causa de pedir. Referida prática, além de comprometer a higidez da relação processual, revela-se incompatível com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, notadamente os da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação entre os sujeitos processuais. De igual modo, a Recomendação CNJ n. 159/2024 dispõe sobre medidas para identificação e prevenção à litigância abusiva e, em seu art. 1°, "recomenda aos juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". O art. 2º do referido instrumento, por sua vez, dispõe sobre a identificação de comportamentos processuais potencialmente abusivos, os quais foram listados de forma exemplificativa no Anexo A, dentre os quais: - requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; - desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; - proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; - distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; - distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; - concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes. Para a identificação e prevenção dos litígios predatórios, o Anexo B da Recomendação CNJ traz diretrizes para a adoção de medidas judiciais, dentre as quais se destacam: - adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; - realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; - notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; - notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; - notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, mais especificamente no Tema 1.198 (REsp 2.021.665), fixou recentemente a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1198&cod_tema_final=1198). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado esse entendimento, reconhecendo como justificável a exigência de documentos que demonstrem a regularidade da representação processual e o interesse processual efetivo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA EXARADA PELO JUÍZO SINGULAR QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A NOTA TÉCNICA N. 03/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIJESC). RECOMENDAÇÃO N. 159 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E TEMA REPETITIVO 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO PARA CORROBORAR O INTERESSE PROCESSUAL E A AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. PRECEDENTES. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573. 573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5149561-56.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025) - Grifei. Diante de todo o exposto, ante aos fortes indícios de atuação massificada e a possível instrumentalização do Poder Judiciário (judicialização predatória), com risco ao equilíbrio da relação processual e à efetividade jurisdicional, a fim de tutelar os interesses da própria parte demandante, com fundamento na Recomendação CNJ n. 159/2024, na Nota Técnica CIJESC n. 3/2022, e na jurisprudência do STJ e TJSC, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I) Comparecimento pessoal da parte autora em Juízo: A parte autora deverá comparecer pessoalmente ao Cartório Judicial desta Unidade, munida de documento de identidade com foto e comprovante de residência atualizado em seu nome, a fim de confirmar sua ciência quanto ao ajuizamento da ação e à outorga de poderes ao patrono. Alternativamente, poderá apresentar nova procuração, específica e individualizada, datada posteriormente ao presente despacho, demonstrando de forma inequívoca sua anuência quanto à propositura da presente demanda. II) Contrato ou prova da requisição administrativa: Nos termos do Ato Normativo CNJ n. 0006309-27.2024.2.00.0000, de 22 de outubro de 2024, uma das boas práticas para aferição do interesse de agir é a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida" (item 10 do Anexo B). No caso em apreço, em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, não há prova da tentativa de resolução prévia do conflito pela via administrativa, seja mediante contato direto com a instituição financeira demandada, seja por intermédio de órgão de defesa do consumidor (Procon). Embora a parte autora tenha juntado aos autos cópia de e-mail que, em tese, configuraria notificação extrajudicial dirigida à parte requerida e ao Procon, não há qualquer elemento que comprove o efetivo acionamento do órgão de proteção e defesa do consumidor - inexistindo, por exemplo, protocolo de reclamação ou instauração de procedimento administrativo. De igual modo, o envio de mensagem eletrônica à instituição financeira não supre a exigência de demonstração da tentativa administrativa, pois, ausente o comprovante de recebimento, não é possível aferir se a notificação foi efetivamente entregue e conhecida pelo destinatário. Sobre o tema, é firme a jurisprudência da Corte Catarinense: APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MODALIDADE DE ENVIO VIA E-MAIL QUE IMPOSSIBILITA AFERIR O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, CONSEQUENTEMENTE, A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5052955-34.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-01-2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.349.543/MS (TEMA 648) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ENCAMINHADO POR E-MAIL. MEIO INCORRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTATO COM O SETOR COMPETENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADA. DECISÃO DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5058569-20.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023). Diante disso, e em observância à Recomendação do CNJ, deverá a parte autora comprovar, de forma efetiva, a tentativa infrutífera de solução administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se.

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