2026-09-16 · TRF2
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006022-40.2025.4.02.5005/ES REQUERENTE: ULDA NATALI ADVOGADO(A): LUIZA ANDREATTA PAVAN (OAB ES031431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o INSS acostou, ao evento 57, petição acompanhada de demonstrativo de cálculo de liquidação. Da simples leitura da petição juntada no evento 57 (arquivo PET1), constata-se evidente erro material. O petitório menciona uma suposta condenação em sucumbência recíproca em rito ordinário, alega ausência de gratuidade de justiça e postula a cobrança/destaque de honorários em favor da autarquia no valor de R$ 15.317,40. Ocorre que o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais e teve sua fase de conhecimento encerrada por sentença homologatória de acordo (evento 33), devidamente transitada em julgado, na qual constou expressamente o deferimento da gratuidade de justiça e a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Por outro lado, a planilha elaborada pela Contadoria do INSS e acostada ao evento 57 (arquivo ANEXO2) calculou corretamente os valores atrasados, em fiel observância aos termos da transação homologada, tendo havido concordância da autora acerca dos referidos cálculos (evento 63). Ante o exposto: RECONHEÇO o manifesto erro material presente no corpo da petição do evento 57, PET1, restando prejudicado e indeferido o requerimento de execução/destaque de honorários de sucumbência em favor da autarquia; HOMOLOGO os cálculos apresentados ao evento 57, ANEXO2. Encaminhem-se os autos à DAG para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).