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5006021-77.2026.4.03.6303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006021-77.2026.4.03.6303 AUTOR: VITTOR RIBEIRO BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO SILVA PIMENTA - SP343631-S REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por VITTOR RIBEIRO BRITO em face da UNIÃO, do FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, pelo período de maio de 2020 a maio de 2022, totalizando 25%. A parte autora informa saldo devedor de R$ 448.389,29 e quantifica o abatimento pretendido em R$ 112.097,32. Contudo, atribuiu à causa o valor de R$ 97.260,00 e declarou renunciar ao excedente ao limite de 60 salários mínimos. Verifica-se contradição, pois os pedidos de tutela provisória e de mérito continuam dirigidos ao abatimento integral de 25%, sem limitação ao valor de alçada. Além disso, não foi apresentada memória de cálculo nem juntado o contrato integral, mas apenas extrato que informa “saldo devedor sobre valores liberados”. Assim, nos termos dos arts. 292, § 3º, e 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se pretende o abatimento integral de 25%, estimado em R$ 112.097,32, corrigindo, nesse caso, o valor da causa; ou, caso pretenda permanecer no JEF, limitar expressamente o abatimento e todos os seus efeitos econômicos a R$ 97.260,00, adequando os pedidos; b) apresentar memória discriminada do cálculo e, se disponível, cópia integral do contrato e demonstrativo atualizado do saldo devedor; c) manifestar-se sobre a permanência do Banco do Brasil S.A. no polo passivo, considerando o disposto no art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001. A apreciação da tutela provisória fica postergada. Cumprido, tornem conclusos. Intime-se. CAMPINAS, 5 de setembro de 2026.

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