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5006021-47.2024.4.02.5116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Macaé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006021-47.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: QUERENCIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) AUTOR: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): GUILHERME GUAITOLINI (OAB ES018436) ADVOGADO(A): GILBERTO RAIZEM SPALENZA (OAB ES031285) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Trata-se de ação ajuizada por QUERENCIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: " DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a UFRJ ao pagamento de indenização, a título de aluguel, a contar da data em que passou a ocupar com exclusividade o imóvel, em valor mensal de mercado a ser fixado na fase de cumprimento desta sentença. Condeno a ré nas custas e honorários, cujo percentual será fixado quando da liquidação desta sentença, na forma do art. 85, §4°, inciso II, do CPC. Interposto recurso, ao recorrido em contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região. Certificado o trânsito em julgamento, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. " A ré apresentou recurso. A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL POR AUTARQUIA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E SUSPENSÃO DO FEITO. AFASTAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR LOCATIVO DE MERCADO. – A inexistência de controvérsia pendente quanto à ocupação irregular do imóvel afasta a alegação de prejudicialidade externa e de suspensão do feito. – Inexistente litisconsórcio passivo necessário quando a condenação é expressamente delimitada ao período de ocupação exclusiva do imóvel pela autarquia federal. – Cabível indenização correspondente ao valor locativo do bem diante da permanência da ocupante sem título jurídico apto a legitimar a posse após ciência da irregularidade. - Apelação não provida." Ficou consignado no voto do Relator: "Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ em face da sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por SOCINAL S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e QUERÊNCIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de aluguel, em razão da ocupação irregular de imóvel situado no Município de Macaé/RJ. Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir ou de necessidade de suspensão do feito. Sustenta a apelante que a ação possessória nº 5002301-43.2022.4.02.5116/RJ, na qual reconhecida a ocupação irregular do imóvel objeto da presente demanda, ainda estaria pendente de julgamento de recurso de apelação, circunstância que inviabilizaria o exame da pretensão indenizatória deduzida nestes autos. Todavia, diversamente do alegado, verifica-se que o recurso interposto naquele feito já foi objeto de apreciação por esta Corte, inexistindo a alegada pendência apta a justificar a suspensão do presente processo. De todo modo, cumpre observar que a insurgência recursal manejada naqueles autos não versava propriamente sobre o reconhecimento da ocupação irregular do imóvel ou sobre a determinação de imissão na posse, limitando-se à insurgência quanto à multa diária fixada em razão do atraso na desocupação do imóvel e à penalidade aplicada em razão da oposição de embargos de declaração reputados protelatórios. Insta salientar que é fato incontroverso que a desocupação material do imóvel se consumou em 14 de agosto de 2024, mediante a formalização do Termo de Entrega de Imóvel acostado aos autos (evento 12, outros 5, fls. 91/93). Desse modo, exaurida a controvérsia possessória no feito conexo, evidencia-se a perfeita utilidade, necessidade e adequação da via eleita pelas proprietárias para perseguir a indenização correspondente à ocupação irregular do imóvel. Não há, portanto, falar em ausência de interesse processual ou suspensão do feito. Igualmente não merece acolhida a alegação de litisconsórcio passivo necessário. Embora o Município de Macaé e outras pessoas jurídicas tenham, em algum momento, participado da utilização do imóvel, a controvérsia posta nestes autos restringe-se à responsabilidade da UFRJ pela ocupação exclusiva do bem após a retirada do ente municipal, período delimitado pela própria sentença recorrida para fins de incidência da indenização. Eventuais controvérsias de índole administrativa ou contratual estabelecidas entre a UFRJ e a municipalidade não possuem o condão de mitigar ou obstar os direitos das legítimas proprietárias fiduciárias perante quem exerceu a posse direta do bem. Tais discussões devem ser deduzidas por meio de ação autônoma de regresso, se assim entender cabível a autarquia, inexistindo hipótese de litisconsórcio passivo obrigatório à luz dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a sentença recorrida expressamente limitou a condenação ao período em que a UFRJ permaneceu como única ocupante do imóvel, afastando, por conseguinte, qualquer repercussão jurídica decorrente da anterior utilização compartilhada do bem. Cabe asseverar que, conforme corretamente assentado pelo MM. Juízo a quo, embora a entrada da UFRJ no imóvel tenha ocorrido inicialmente sob aparente boa-fé, mediante convênio firmado com o Município de Macaé, tal circunstância não se perpetuou ao longo do tempo, já que a apelada adquirente SOCINAL consolidou a propriedade do bem (janeiro de 2018) e promoveu as devidas notificações destinadas à retomada do imóvel. Da mesma forma, a irregularidade da ocupação restou reconhecida na ação possessória nº 5002301-43.2022.4.02.5116/RJ. Assim, não se mostra juridicamente exigível que a proprietária suporte, sem contraprestação, a ocupação do imóvel por entidade federal fundada em ajustes celebrados com terceiro estranho à relação dominial. As alegadas tratativas para aquisição do imóvel tampouco têm o condão de afastar a precariedade da ocupação, sobretudo porque não culminaram na formalização de instrumento jurídico apto a amparar a permanência da apelante no imóvel. Ao contrário, a própria sentença possessória consignou que o inconformismo da UFRJ com as condições da alienação do bem não lhe conferia direito de permanência irregular nem direito de impor ao proprietário condições negociais distintas daquelas livremente pactuadas. Nesse cenário, correta a sentença ao reconhecer o cabimento de indenização correspondente ao valor locativo do imóvel, a partir do momento em que a UFRJ passou a ocupá-lo com exclusividade, sob pena de enriquecimento sem causa. Também não merece reparo a determinação de apuração do quantum indenizatório em fase de cumprimento de sentença, mediante aferição do valor locativo de mercado, afastando-se, com acerto, o critério unilateralmente pretendido pelas autoras. O marco temporal delimitado pelo juízo originário — computado a partir do instante em que configurada a ocupação exclusiva da autarquia até a data de entrega das chaves (14/08/2024) — atende aos princípios da razoabilidade e da vedação ao dano injusto, carecendo o apelo de fundamentos aptos a alterar tais balizas. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, observados os limites legais previstos nos §§2º, 3º e 11 do referido dispositivo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença." Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, requeiram as partes o que for de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.

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