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5006020-90.2025.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 28º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006020-90.2025.4.03.6315 RELATOR(A): RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI RECORRENTE: L. M. R. C. REPRESENTANTE: ROSANGELA APARECIDA RAMOS ANTUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE BORGHI - ES38599-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ROSANGELA APARECIDA RAMOS ANTUNES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de Benefício de Prestação Continuada - LOAS DEFICIENTE. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. A sentença assim decidiu a questão: "B.2) Do Requisito Socioeconômico: A Vulnerabilidade Social O segundo requisito para a concessão do BPC/LOAS é a comprovação de que a pessoa com deficiência não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o que caracteriza a vulnerabilidade social. O Benefício de Prestação Continuada é a expressão máxima do dever de proteção do Estado no âmbito da Assistência Social. Contudo, sua natureza é subsidiária, ou seja, o amparo estatal somente se faz necessário quando esgotadas as possibilidades de sustento pelo próprio indivíduo e, fundamentalmente, por sua família. A obrigação de prover o sustento dos seus membros é primariamente do núcleo familiar, conforme dispõe o artigo 229 da Constituição Federal. O critério de renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo estabelece uma presunção relativa de miserabilidade. Contudo, tal presunção pode ser afastada por outras provas que demonstrem que, na realidade concreta, a família possui condições de prover as necessidades básicas do requerente, ainda que com dificuldades. Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal (ID 482911017) pondera que, embora a renda per capita objetiva se enquadre no limite legal, a análise fática revelada pelo estudo social aponta em direção diversa. Dessa forma, passo à análise dos elementos concretos colhidos no estudo social. O estudo socioeconômico (ID 471013005) trouxe ao conhecimento deste Juízo um panorama detalhado da situação familiar, cujas conclusões adoto como razões de decidir. Conforme apurado pela perita social, o grupo familiar, composto por 4 pessoas, reside em imóvel alugado, bem conservado e guarnecido com mobília básica. A renda familiar formal, após a exclusão do BPC recebido pelo irmão do autor, é de R$ 900,00 (novecentos reais), resultando em uma renda per capita de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais). Apesar de o valor se situar abaixo do limite legal, a análise técnica da assistente social concluiu que "não foram identificados elementos que caracterizem situação de vulnerabilidade socioassistencial no momento da avaliação". Tal conclusão se ampara em fatos relevantes que afastam a presunção de miserabilidade: Apoio da Rede Familiar: O laudo é expresso ao afirmar que o grupo familiar recebe auxílio constante e significativo de parentes. A avó materna arca com o custo da internet e fornece mensalmente uma cesta básica, enquanto a irmã do autor é responsável pela compra das proteínas. Essa rede de apoio, embora informal, demonstra que a família não se encontra em estado de desamparo, conseguindo suprir suas necessidades alimentares e de comunicação por meio da solidariedade familiar. Organização Econômica e Patrimonial: A família, além de arcar com um aluguel de R$ 800,00 (oitocentos reais), também efetua o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais de condomínio de um apartamento de sua propriedade, adquirido pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". A capacidade de gerir simultaneamente essas duas despesas de moradia, somada à inexistência de dívidas, indica um padrão de organização financeira incompatível com um estado de penúria absoluta. Como bem destacou a perita, verificou-se capacidade de manutenção das despesas essenciais. O conjunto probatório demonstra que o núcleo familiar, com o auxílio de sua rede de apoio, tem conseguido prover a manutenção do autor, afastando o quadro de insuficiência de recursos que justificaria a intervenção subsidiária do Estado por meio do BPC. Não se pode perder de vista que o benefício tem o intuito de amparar pessoas em situação de penúria, não complementar a renda do grupo familiar que possui aptidão de prover o sustento da pessoa com deficiência. Portanto, embora preenchido o requisito da deficiência, a prova dos autos, em especial o detalhado laudo social, demonstra que o requisito da vulnerabilidade socioeconômica não está presente no caso concreto. Ausente a comprovação do requisito socioeconômico, a improcedência do pedido é medida que se impõe." O requisito da deficiência foi expressamente reconhecido pela sentença com base em perícia médica judicial conclusiva, de modo que a insurgência recursal quanto a esse ponto carece de objeto, remanescendo como única controvérsia efetiva o requisito da vulnerabilidade socioeconômica. Quanto a este, o entendimento jurisprudencial invocada pelo recorrente, de que o critério objetivo de renda per capita não é absoluto, não socorre sua pretensão, eis que autoriza tanto o reconhecimento da miserabilidade por outros meios de prova quanto, inversamente, o seu afastamento quando o conjunto probatório concreto demonstre capacidade da família de prover a manutenção do beneficiário, como corretamente concluído pelo laudo social e adotado na sentença. No caso concreto, o auxílio prestado pela avó materna (internet e cesta básica mensal) e pela irmã (compra de proteínas), somado à capacidade da família de arcar simultaneamente com aluguel de R$ 800,00 e condomínio de R$ 200,00 referente a imóvel próprio não utilizado, não configura mera ajuda eventual e esporádica, mas quadro de organização financeira que, na esteira da análise técnica da perícia social, afasta a presunção relativa de miserabilidade, sem que o recurso tenha trazido elementos concretos aptos a infirmar essa conclusão. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto

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