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5006019-94.2026.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5006019-94.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA COSTA CHAMON, GAIO DANSI SCHEIDEGGER REQUERIDO: ITA VEICULOS LTDA Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais em Razão de Vício Oculto ajuizada por CAROLINA COSTA CHAMON e GAIO DANSI SCHEIDEGGER em face de ITA VEÍCULOS LTDA., todos qualificados nos autos. Os autores requereram a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça na exordial (Id. 96652554). Diante dos indícios de capacidade financeira decorrentes da própria natureza do litígio, este Juízo, por meio do despacho de Id. 96992426, determinou a comprovação documental da alegada hipossuficiência. Em resposta, os requerentes peticionaram no Id. 97229652, oportunidade em que acostaram documentos complementares, tais como cópias de contracheques da autora Carolina, declarações de Imposto de Renda do autor Gaio, comprovantes de empréstimo familiar via PIX para o conserto do motor, faturas de cartão de crédito e relatórios de corridas por aplicativo de transporte. Argumentam, em síntese, que os gastos imprevistos com o veículo comprometeram o orçamento doméstico, justificando a concessão do benefício para ambos. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. Tratando-se de litisconsórcio ativo, cumpre registrar, de plano, a regra esculpida no artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos". Por tal razão, a situação econômica de cada requerente deve ser analisada de forma individualizada. No tocante à autora Carolina, os elementos de convicção demonstram a sua real impossibilidade de arcar com os custos processuais. A autora comprovou exercer a profissão de auxiliar de departamento fiscal, possuindo rendimentos modestos em seus contracheques (Id. 96652576) e enquadrando-se na faixa de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (Id. 97230609). O adiantamento das custas processuais por sua parte, decerto, comprometeria sua manutenção ordinária. Portanto, em relação a ela, o benefício deve ser integralmente deferido. Sorte distinta socorre o coautor Gaio. Conforme se depreende da qualificação constante da exordial e dos documentos de representação, o autor é advogado militante, profissão que, por sua própria natureza, afasta a presunção absoluta de miserabilidade jurídica. Instado a comprovar cabalmente a sua impossibilidade financeira, o requerente acostou suas Declarações de Ajuste Anual de IRPF (Id. 97230610), as quais demonstram patrimônio imobiliário ativo e rendimentos que se mostram incompatíveis com a concessão da isenção integral da taxa judiciária. O fato de possuir imóvel financiado ou de ter sofrido descompasso financeiro transitório em virtude da quebra do motor do automóvel evidencia uma situação de descapitalização momentânea, mas não de miserabilidade ou pobreza na acepção jurídica do termo. O trânsito financeiro demonstrado nas faturas de cartão de crédito (Id. 97230612) denota que o autor usufrui de padrão econômico e de acesso a crédito incompatíveis com a isenção total. Todavia, sopesando o impacto financeiro imediato gerado pelo vício mecânico narrado e os gastos com conserto de alta monta comprovados, a imposição do pagamento integral e imediato da taxa judiciária poderia embaraçar o amplo acesso à jurisdição. Desse modo, conquanto inviável a isenção integral da verba, revela-se equânime e legalmente amparado o DEFERIMENTO do parcelamento das custas inaugurais, com esteio no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, amenizando o impacto financeiro imediato sobre o orçamento do requerente sem onerar o erário. Ante o exposto, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça integral em favor da autora CAROLINA COSTA CHAMON; INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça integral formulado por GAIO DANSI SCHEIDEGGER, todavia, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, CONCEDO-LHE o direito ao parcelamento de sua quota-parte das custas iniciais. INTIME-SE o autor GAIO DANSI SCHEIDEGGER, por meio de sua patrona via diário eletrônico, para que proceda ao recolhimento da sua quota-parte equivalente a 50% (cinquenta por cento) das custas processuais iniciais. Fica desde já autorizado, caso necessário, o parcelamento do referido valor em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o autor comprovar o recolhimento da primeira parcela (ou da guia integral, se optar pelo pagamento à vista) no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). As parcelas subsequentes vencerão a cada 30 (trinta) dias contados do primeiro recolhimento. Efetuado e comprovado o recolhimento das custas devidas pelo coautor (seja de forma integral ou mediante a primeira parcela do parcelamento deferido), deverá a Secretaria certificar o ato e, ato contínuo, fazer os autos CONCLUSOS para a análise de admissibilidade da exordial e expedição do competente mandado de citação. Diligencie-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO

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