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TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006017-83.2023.4.04.7122/RSAUTOR: SILVIO DE SENNA RODRIGUES ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA SENTENÇA DISPOSITIVO julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, fulcro no que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 30/01/1984 a 29/01/1985 e, no restante, 22/04/1981 a 30/07/1981, 06/08/1990 a 31/01/1994, 14/11/1994 a 07/03/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 19/02/2001 a 07/01/2002, 01/03/2002 a 06/12/2017 e 01/11/2018 a 10/05/2022 Ou (conforme opção do autor): DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO NB 199.290.008-3 ESPÉCIE 46 - aposentadoria especial DIB (DER reafirmada) 16/02/2021 DIP primeiro dia do mês da implantação DCB não se aplica RMI a apurar - condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até o primeiro dia do mês da implantação (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação) e observado o disposto no art. 2º, III da Lei 13.982/20, c/c o artigo 1°, § 3º, II, da MP 1000/2020, referente a eventual recebimento de auxílio emergencial. Atualização nos termos da fundamentação. Advirta-se à parte autora que, nos termos da fundamentação, conforme decisão proferida pelo STF no Tema 709 (RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli), efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o INSS cessará o benefício previdenciário em questão. Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante. Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996. Defiro a tramitação preferencial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
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