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TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006016-93.2026.4.04.7122/RS AUTOR: THALLES CHEIROLT PADILHA ADVOGADO(A): FRANCIELLE THAUANY CONSONI (OAB RS119191) AUTOR: SANDRA CRISTINA SEJANES CHEIROLT ADVOGADO(A): FRANCIELLE THAUANY CONSONI (OAB RS119191) DESPACHO/DECISÃO 1. Do levantamento do segredo de justiça. Requer a parte autora, no evento 19.1, a manutenção do segredo de justiça dos autos, porquanto "veiculam dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade de pessoa em desenvolvimento: nome, data de nascimento, CPF e filiação de menor, dados de óbito do genitor, informações econômicas e patrimoniais da família e declaração de hipossuficiência". Em se tratando de processos judiciais ou administrativos, a regra geral é a publicidade, sendo atribuição de "sigilo" permitida apenas em casos específicos. O princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF/88) orienta o Direito Processual Civil Brasileiro. O regime de segredo de justiça, no qual o acesso aos atos processuais fica restrito às partes e aos seus procuradores, é exceção. Assim prevê o artigo 189: "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo." Em regra, todo ato processual é público, de modo que a lei somente restringirá a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos exatos termos disciplinados pela Constituição da República (art. 5º, LX). Salienta-se, ainda, que o sistema processual eletrônico já prevê a proteção de dados em relação ao público externo, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 121/2010 do CNJ: Art. 2º Os dados básicos do processo de livre acesso são: I – número, classe e assuntos do processo; II – nome das partes e de seus advogados; III – movimentação processual; IV – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos. Ante o exposto, indefiro o pedido de sigilo formulado na peça inicial, com fundamento no artigo 189 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 7, VI, da Lei nº 13.709/2018. 2. Prossiga-se conforme item "9" do Despacho do evento 14.1.
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