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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006016-70.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MAURO RICARDO DE MOURA MATHEUS
ADVOGADO(A): MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA (OAB RJ175636)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 109: Indefiro o pedido de transferência eletrônica do depósito. A regra do parágrafo único, do artigo 906 do CPC/2015, consubstancia faculdade do juiz que, a seu critério, pode substituir ou não o alvará pela transferência eletrônica do depósito.
Expeça-se alvará em favor do advogado MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA (OAB/RJ nº 175.636), para levantamento do montante depositado pela parte devedora a título de honorários sucumbenciais (evento 104, GUIADEP1).
Expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s), após sua assinatura e registros cartorários pertinentes, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para comparecimento à agência bancária correspondente para levantamento, no prazo de validade do alvará (60 dias após a expedição), devendo portar 2 (duas) vias da aludida peça, disponibilizada nos autos processuais.
Ressalte-se que não mais haverá a entrega física de alvará de levantamento pelo Juízo.
Por fim, em não havendo mais requerimentos das partes, faça-se conclusão para sentença de extinção.