2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006015-77.2020.4.03.6110 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO SERGIO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A APELADO: ANTONIO SERGIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos do INSS e da parte autora, mantendo a decisão monocrática que reconhecera a especialidade dos períodos controvertidos e concedera o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (13/08/2019). O embargante sustenta, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente: (i) sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior a 02/12/1998, por exposição a agente químico, diante da informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual eficaz, à luz do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) sobre a ausência de contraprova apta a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário, sustentando que o item III da tese firmada no Tema 1.090 não pode ser interpretado isoladamente, mas em conjugação com os itens I e II, sob pena de violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil; e (iii) sobre a violação aos artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da Constituição Federal, aos artigos 57, §6º, 58, §2º e 125 da Lei n. 8.213/91, ao artigo 68, §4º, do Decreto n. 3.048/1999, ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e aos artigos 412 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. (id. 387593587) Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, ainda que apenas para fins de prequestionamento, viabilizando a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Contrarrazões pela parte autora (id. 388815456), sustentando que a mera declaração de eficácia do equipamento de proteção individual no formulário não elide o risco decorrente da exposição aos agentes nocivos e que o inconformismo da autarquia tem caráter protelatório. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada toda a matéria que a embargante reputa omitida. Com efeito, quanto à alegada impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 02/12/1998 diante da declaração de eficácia do equipamento de proteção individual, o julgado consignou que, "em 18/06/2025, no Tema 1.090, o STJ fixou que a informação de EPI eficaz no PPP afasta, em regra, o tempo especial", devendo tal entendimento ser interpretado "à luz do Tema 555 do STF, que determina o reconhecimento da especialidade quando houver dúvida quanto à real eficácia do equipamento", assentando, ainda, que "não há contradição entre os precedentes: ambos exigem neutralização efetiva do agente nocivo para afastar o enquadramento". A questão relativa à distribuição do ônus probatório — cerne da segunda alegação de omissão — também foi objeto de exame expresso, tendo o acórdão registrado que "a imposição posterior de ônus ao segurado para provar a ineficácia do EPI não pode retroagir para atingir processos já instruídos, sob pena de violação à segurança jurídica", e concluído que, "subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido". Igualmente enfrentada a tese de ofensa à regra da precedência da fonte de custeio, tendo o julgado assentado que "a ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial". Não se confunde omissão com fundamentação contrária ao interesse da parte. O que a embargante efetivamente questiona é o critério de valoração da prova adotado e a interpretação conferida aos itens I, II e III da tese firmada no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, pretendendo a revisão do resultado do julgamento. Tal pretensão não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo matéria a ser deduzida na via recursal própria. Registre-se, por fim, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrado fundamento suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando-se, ademais, incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os embargos, conforme dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se que a embargante pretende ver acolhida tese diversa da adotada na decisão recorrida, o que é inviável nesta via recursal. Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso — uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício —, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. TEMA 555 DO STF E TEMA 1.090 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos das partes, mantendo decisão monocrática que reconhecera a especialidade dos períodos controvertidos e concedera aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. Sustenta-se omissão quanto: (i) à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior a 02/12/1998 por exposição a agente químico diante da informação de EPI eficaz no PPP; (ii) à ausência de contraprova apta a afastar a presunção de veracidade do PPP e à necessária conjugação dos itens I, II e III da tese do Tema 1.090 do STJ; e (iii) à alegada violação de dispositivos constitucionais e legais, inclusive quanto à precedência da fonte de custeio, com pedido de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto às matérias apontadas; e (ii) saber se o recurso ostenta caráter manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do critério de valoração da prova adotado no julgado, matéria própria da via recursal adequada. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões reputadas omitidas, assentando que a tese do Tema 1.090 do STJ deve ser interpretada à luz do Tema 555 do STF, de modo que a dúvida quanto à real eficácia do equipamento de proteção individual conduz ao reconhecimento da especialidade; que a imposição posterior de ônus probatório ao segurado não retroage para atingir processos já instruídos, sob pena de ofensa à segurança jurídica; e que a ausência de prévio custeio não impede o reconhecimento do tempo especial, conforme o RE 664.335/SC. 5. Não se confunde omissão com fundamentação contrária ao interesse da parte, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando encontrado fundamento suficiente à solução da controvérsia, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando-se, ademais, prequestionada a matéria por força do artigo 1.025 do mesmo diploma. 6. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório do recurso, na medida em que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo perceptível, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de vício, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração da autarquia previdenciária não providos, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, caput e § 1º; Lei n. 8.213/1991, arts. 57, § 6º, 58, § 2º, e 125; Decreto n. 3.048/1999, art. 68, § 4º; LINDB, art. 6º; CPC, arts. 412, 489, § 1º, IV, 927, III, 994, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, RE nº 664.335/SC; STJ, Tema 1.090. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão