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Processo 5006014-30.2024.4.04.7111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006014-30.2024.4.04.7111/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Reautue-se como Cumprimento de Sentença, invertendo os polos. Com o trânsito em julgado da sentença que rejeitou/julgou improcedentes os embargos à execução, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Apresentada a conta, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento mediante depósito na Caixa Econômica Federal (preferencialmente na agência 0500), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 523 do CPC, cientificando-se que: a) não ocorrendo o pagamento voluntário nesse prazo, o feito prosseguirá com a penhora de bens, porquanto a impugnação não impede a prática de atos executivos (art. 525, § 6º, CPC), e o débito será acrescido de multa (dez por cento) e honorários advocatícios (dez por cento), os quais, no caso de pagamento parcial no prazo inicial, incidirão apenas sobre o remanescente (art. 523, §§ 1.º e 2.º, CPC); b) caberá à parte executada informar nos autos a realização do depósito e a sua finalidade, se pagamento ou apenas garantia da dívida; e c) decorrido o prazo, com ou sem o pagamento voluntário, inicia-se prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando que, se alegar excesso de execução, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação quanto a esta alegação (art. 525, § 5.º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

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