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5006012-77.2022.8.21.0077

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006012-77.2022.8.21.0077/RS EXEQUENTE: TRANSPORTES HENKES LTDA. ADVOGADO(A): JAIRO LUIS HENCKES (OAB RS108471) EXECUTADO: POTIGUAR KRUTLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL TAMBOSI (OAB SC045845) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O executado foi intimado para que indicasse, no prazo de 15 dias, a localização exata dos veículos penhorados (Eventos 61 e 62), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 774, V, e 77, §2º, do CPC, com incidência de multa fixada em 10% sobre o valor atualizado do débito (evento 185, DESPADEC1), manifestando-se em evento 190, informando, de forma genérica, que não é proprietário de quaisquer veículos, alegando que todos foram alienados a terceiros há longo tempo. Veja-se que a ordem contida no evento 185, DESPADEC1 era precisa. A resposta apresentada não cumpre essa determinação. Afirmar genericamente que os veículos foram alienados a terceiros, sem indicar sequer quem são esses terceiros, onde se encontram os bens ou apresentar qualquer prova da suposta alienação, equivale ao silêncio quanto ao paradeiro dos bens. O art. 774 do CPC estabelece que é atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, entre outras hipóteses, dificulta ou embaraça a realização da penhora (inciso III), resiste injustificadamente às ordens judiciais (inciso IV) ou não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora (inciso V). A conduta verificada nestes autos enquadra-se, de forma concorrente, em todas essas hipóteses. Com efeito, o executado foi regularmente intimado, tinha ciência da determinação judicial e tinha o dever específico de informar o paradeiro do bem. Ao invés disso, limitou-se a alegar alienação sem apresentar qualquer prova. Essa omissão é direta e dolosa, pois o executado detém o conhecimento necessário para cumprir a ordem e deliberadamente deixou de fazê-lo. Diante disso, APLICO ao executado multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 774, incisos III, IV e V, do CPC. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, identifique o suposto terceiro adquirente do veículo HYUNDAI/HB20S 1.0M UNIQ, placas QUG6C05, indicando nome, CPF/CNPJ, endereço e apresentando documentação comprobatória da alegada alienação do veículo. Saliento que o descumprimento desta nova determinação no prazo fixado implicará a majoração da multa, que poderá ser elevada até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, conforme autoriza o parágrafo único do art. 774 do CPC. Inclua-se no prontuário do veículo HYUNDAI/HB20S 1.0M UNIQ, placas QUG6C05 a restrição de circulação, via sistema RENAJUD. Por fim, em relação ao veículo NISSAN/LIVINA 16S, placa MIW3609, conforme informações constantes do evento 73, EMAIL1, o automóvel foi autuado pela Polícia Rodoviária e recolhido ao pátio do guincho conveniado. Assim, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito em relação ao referido bem, no prazo de 15 dias. Intimados eletronicamente.

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