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5006007-98.2025.4.04.7209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006007-98.2025.4.04.7209/SCAUTOR: SUELI RODRIGUES ADVOGADO(A): JESSICA ANITA PACHECO DE MIRANDA LIMA (OAB SC054582) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a indevida cobrança e o pagamento de parcelas posteriores à quitação do contrato, no total de R$ 871,92; b) condenar a Caixa Econômica Federal à restituição correspondente ao dobro dos valores pagos indevidamente, o que totaliza R$ 871,92 (já que a devolução simples ocorreu administrativamente), com atualização conforme os critérios estabelecidos na fundamentação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem honorários e custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

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