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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três de Maio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006007-59.2025.8.21.0074/RS EXEQUENTE: AGENCIA DE DESPACHOS MATTE LTDA ADVOGADO(A): ANA PAULA MATTE (OAB RS108407) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO WILLE ADVOGADO(A): MARCELO KNEBEL (OAB RS049518) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a constrição parcial do débito, aliada à ausência de impugnação pela parte executada, CONVERTO A PENHORA EM PAGAMENTO, nos termos do artigo 904, §1º, do Código de Processo Civil. Determino, portanto, a expedição de alvará eletrônico para liberação do valor bloqueado, considerando que o procurador da parte autora possui poderes para dar e receber quitação (evento 1, PROC2), na conta bancária indicada nos autos (evento 46, PET1), sendo: Titular: Ana Paula Matte CPF/CNPJ: 030.879.240-83 Banco: NuBank Agência: 0001 Número da conta: 4911728-4 2. Postula o exequente a consulta de eventuais veículos pertencentes à executada, por meio do Sistema RENAJUD. DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada CARLOS ALBERTO WILLE, a ser realizada pela Unidade. a) Em caso positivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, querendo a penhora, apresentar certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da existência de outras restrições, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso. b) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas. Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se confira efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que, dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. c) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. d) Se não forem constatadas outras restrições e houver interesse na penhora dos veículos encontrados, deverá a parte exequente, no mesmo prazo da letra a), apresentar certidão atualizada do respectivo veículo, expedida pelo Detran, e cotação de mercado (tabela FIPE), requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3. Cumprido o item acima, e havendo interesse na penhora, reduza-se a termo a penhora do veículo automotor e inclua-se a restrição pelo sistema RENAJUD, conforme disposto no art. 845, §1º, do CPC. Saliento, contudo, que a penhora de veículos alienados fiduciariamente recairá apenas sobre os direitos do executado em relação aos bens, de modo que a venda judicial não será autorizada enquanto não quitado o saldo devedor junto à instituição financeira. Lavrado o auto, intime-se a parte executada, por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º) da penhora, sendo por este ato constituída depositária e, para, querendo, manifestar-se, por simples petição, no prazo de 5 dias, uma vez que precluso o prazo para embargos. Não sendo encontrada a parte executada, nos termos do art. 841, §4º, do CPC, desde já a considero intimada. 4. Por ora, desde já, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Havendo requerimento diverso, deverá ser expedido mandado com ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para a concretização do ato. Para efetivar eventual apreensão e depósito do veículo, como exige o artigo 839 do Código de Processo Civil, tomada a penhora por termo, e sem a localização do bem, no mesmo ato deve ser intimado o devedor para apresentá-lo (artigo 847, § 2º, do CPC) ou indicar seu paradeiro, informando eventuais ônus, sob as penas do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sujeitando-se a multa de 20% sobre o valor da execução (artigo 774, parágrafo único, do CPC). 5. Caso inexitosa a pesquisa no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando demonstrativo atualizado do débito e indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. 6. De pronto, cumpre INDEFERIR a busca de bens postulada (CNIB e SREI), porquanto os aludidos sistemas possuem natureza complexa, inclusive com quebra de sigilo fiscal e, por tal motivo, são incompatíveis com o sistema do Juizado Especial Civel, conforme enunciado 17 do Fonaje, aprovado para os Juizados Especiais Cíveis. 7. DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado CARLOS ALBERTO WILLE, CNPJ: 10585884000147, no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, pelo valor atualizado do débito de R$ 9.560,50.
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