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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5006007-50.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: HÖHER ADVOGADOS S/S
ADVOGADO(A): RAFAEL HÖHER (OAB RS033313)
ADVOGADO(A): THIAGO FELDMANN (OAB RS076956)
ADVOGADO(A): FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER (OAB RS089062)
ADVOGADO(A): JAIARI DA ROSA FONSECA (OAB RS139596)
AUTOR: SUPERMERCADO BAKLIZI LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL HÖHER (OAB RS033313)
ADVOGADO(A): THIAGO FELDMANN (OAB RS076956)
ADVOGADO(A): FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER (OAB RS089062)
ADVOGADO(A): JAIARI DA ROSA FONSECA (OAB RS139596)
AUTOR: DREHMER & FELDMANN ADVOGADOS
ADVOGADO(A): RAFAEL HÖHER (OAB RS033313)
ADVOGADO(A): THIAGO FELDMANN (OAB RS076956)
ADVOGADO(A): FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER (OAB RS089062)
ADVOGADO(A): JAIARI DA ROSA FONSECA (OAB RS139596)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento distribuída por dependência ao processo nº 5037880-83.2017.8.21.0001, ajuizada por Höher Advogados S/S, Drehmer & Feldmann Advogados e Supermercado Baklizi Ltda. em face do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais cujo arbitramento foi diferido para a fase de liquidação pelo acórdão proferido no Agravo Interno nº 70080253560 (evento 1, INIC1).
O título executivo determinou expressamente que "responderá o réu pelo pagamento das custas, assim entendido aquelas despendidas pela autora e honorários advocatícios que serão arbitrados, considerando o proveito econômico advindo à autora quando da liquidação" (evento 1, OUT7).
Na petição inicial (evento 1, INIC1), a parte exequente indicou que o proveito econômico, apurado por auditoria contábil independente realizada pela Perfectum Auditoria Independente S/S, alcança o montante de R$ 5.073.841,31, correspondente ao valor de ICMS compensado administrativamente até fevereiro de 2024, decorrente da diferença entre a alíquota de 30% cobrada e as alíquotas de 17% e 18% reconhecidas como devidas. Esse valor foi demonstrado por meio de dois relatórios de auditoria tributária (evento 1, LAUDO5 e evento 1, LAUDO6), que apresentam resumo por unidade consumidora, mas sem discriminação mensal por filial.
Recebida a liquidação, o Estado foi intimado para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil (CPC). Em resposta, a Procuradoria-Geral do Estado apresentou impugnação (evento 7, IMPUGNAÇÃO1), sustentando, em síntese: a) inacessibilidade dos links do Google Drive com as faturas; b) impossibilidade de liquidar os honorários antes de apurado o valor principal; c) ausência de memória de cálculo detalhada.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação (evento 17, RESPOSTA1), promovendo a juntada das faturas diretamente nos autos e reiterando que o proveito econômico e os honorários devem ser apurados no próprio procedimento de liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do CPC. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia.
O Estado manifestou-se novamente (evento 24, PET1), reiterando as alegações anteriores e acrescentando que, caso o juízo entendesse possível o arbitramento antes da liquidação do principal, seria necessária memória de cálculo discriminada mês a mês por filial, em planilha eletrônica. A parte exequente respondeu (evento 32, PET1) sustentando que essa discriminação individualizada é exatamente o objeto da prova pericial, não sendo exigível da parte autora unilateralmente.
Por essa razão, merece acolhimento a irresignação apresentada pelo Estado quanto à ausência de documentos e a necessidade de se apurar o percentual dos honorários advocatícios por meio do procedimento de liquidação de sentença, nos termo do artigo 510 do CPC:
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
No caso dos autos, tendo as partes já juntado documentos e apresentado pareceres sem que houvesse consenso quanto ao quantum debeatur, impõe-se a realização de perícia para a apuração da valor da condenação que servirá de base para a fixação dos honorários estabelecidos no título executivo judicial.
2. Pelo exposto, determino a realização de perícia e nomeando como expert a Sra. GRACE SCHERER GEHLING (e-mail: gracesg@terra.com.br, fone: 51 3671-4702).
3. Intime-se as partes para formularem os quesitos e indicarem assistentes técnicos.
4. Após, intime-se o Sra. Perita para dizer se aceita o encargo e deduzir sua pretensão honorária.
5. Saliento que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está em vias de implementar o Sistema AJ, conforme Resolução nº 1359/2021-COMAG.
6. Assim, a Perita ora nomeada deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso < https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > e juntar os documentos exigidos no prazo de 5 dias, informando ao Juízo que seu cadastro foi finalizado e aprovado.
7. Com a informação da Perita, regularize o Cartório a nomeação no sistema Auxiliares da Justiça (AJ), com acesso pela intranet < https://intra.tjrs.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf >.
8. Após, intimem-se as partes, devendo cada uma delas, no prazo de 10 dias, depositar o valor referente a 50% dos honorários periciais.
9. Com o depósito dos honorários periciais, expeça-se alvará automatizado em favor da Perita para a liberação de 50% dos valores depositados, devendo iniciar a perícia.
10. Com a entrega do laudo, expeça-se alvará dos valores restantes e dê-se vista às partes.
Diligências legais.