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5006007-50.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDA&Ccedil;&Atilde;O POR ARBITRAMENTO N&ordm; 5006007-50.2026.8.21.0001/RS AUTOR: H&Ouml;HER ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A): RAFAEL H&Ouml;HER (OAB RS033313) ADVOGADO(A): THIAGO FELDMANN (OAB RS076956) ADVOGADO(A): FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER (OAB RS089062) ADVOGADO(A): JAIARI DA ROSA FONSECA (OAB RS139596) AUTOR: SUPERMERCADO BAKLIZI LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL H&Ouml;HER (OAB RS033313) ADVOGADO(A): THIAGO FELDMANN (OAB RS076956) ADVOGADO(A): FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER (OAB RS089062) ADVOGADO(A): JAIARI DA ROSA FONSECA (OAB RS139596) AUTOR: DREHMER & FELDMANN ADVOGADOS ADVOGADO(A): RAFAEL H&Ouml;HER (OAB RS033313) ADVOGADO(A): THIAGO FELDMANN (OAB RS076956) ADVOGADO(A): FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER (OAB RS089062) ADVOGADO(A): JAIARI DA ROSA FONSECA (OAB RS139596) DESPACHO/DECIS&Atilde;O 1. Trata-se de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a por arbitramento distribu&iacute;da por depend&ecirc;ncia ao processo n&ordm; 5037880-83.2017.8.21.0001, ajuizada por H&ouml;her Advogados S/S, Drehmer & Feldmann Advogados e Supermercado Baklizi Ltda. em face do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais cujo arbitramento foi diferido para a fase de liquida&ccedil;&atilde;o pelo ac&oacute;rd&atilde;o proferido no Agravo Interno n&ordm; 70080253560 (evento 1, INIC1). O t&iacute;tulo executivo determinou expressamente que "responder&aacute; o r&eacute;u pelo pagamento das custas, assim entendido aquelas despendidas pela autora e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios que ser&atilde;o arbitrados, considerando o proveito econ&ocirc;mico advindo &agrave; autora quando da liquida&ccedil;&atilde;o" (evento 1, OUT7). Na peti&ccedil;&atilde;o inicial (evento 1, INIC1), a parte exequente indicou que o proveito econ&ocirc;mico, apurado por auditoria cont&aacute;bil independente realizada pela Perfectum Auditoria Independente S/S, alcan&ccedil;a o montante de R$ 5.073.841,31, correspondente ao valor de ICMS compensado administrativamente at&eacute; fevereiro de 2024, decorrente da diferen&ccedil;a entre a al&iacute;quota de 30% cobrada e as al&iacute;quotas de 17% e 18% reconhecidas como devidas. Esse valor foi demonstrado por meio de dois relat&oacute;rios de auditoria tribut&aacute;ria (evento 1, LAUDO5 e evento 1, LAUDO6), que apresentam resumo por unidade consumidora, mas sem discrimina&ccedil;&atilde;o mensal por filial. Recebida a liquida&ccedil;&atilde;o, o Estado foi intimado para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do C&oacute;digo de Processo Civil (CPC). Em resposta, a Procuradoria-Geral do Estado apresentou impugna&ccedil;&atilde;o (evento 7, IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O1), sustentando, em s&iacute;ntese: a) inacessibilidade dos links do Google Drive com as faturas; b) impossibilidade de liquidar os honor&aacute;rios antes de apurado o valor principal; c) aus&ecirc;ncia de mem&oacute;ria de c&aacute;lculo detalhada. A parte exequente apresentou resposta &agrave; impugna&ccedil;&atilde;o (evento 17, RESPOSTA1), promovendo a juntada das faturas diretamente nos autos e reiterando que o proveito econ&ocirc;mico e os honor&aacute;rios devem ser apurados no pr&oacute;prio procedimento de liquida&ccedil;&atilde;o por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do CPC. Subsidiariamente, requereu a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia. O Estado manifestou-se novamente (evento 24, PET1), reiterando as alega&ccedil;&otilde;es anteriores e acrescentando que, caso o ju&iacute;zo entendesse poss&iacute;vel o arbitramento antes da liquida&ccedil;&atilde;o do principal, seria necess&aacute;ria mem&oacute;ria de c&aacute;lculo discriminada m&ecirc;s a m&ecirc;s por filial, em planilha eletr&ocirc;nica. A parte exequente respondeu (evento 32, PET1) sustentando que essa discrimina&ccedil;&atilde;o individualizada &eacute; exatamente o objeto da prova pericial, n&atilde;o sendo exig&iacute;vel da parte autora unilateralmente. Por essa raz&atilde;o, merece acolhimento a irresigna&ccedil;&atilde;o apresentada pelo Estado quanto &agrave; aus&ecirc;ncia de documentos e a necessidade de se apurar o percentual dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios por meio do procedimento de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a, nos termo do artigo 510 do CPC: Art. 510. Na liquida&ccedil;&atilde;o por arbitramento, o juiz intimar&aacute; as partes para a apresenta&ccedil;&atilde;o de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso n&atilde;o possa decidir de plano, nomear&aacute; perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. No caso dos autos, tendo as partes j&aacute; juntado documentos e apresentado pareceres sem que houvesse consenso quanto ao quantum debeatur, imp&otilde;e-se a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia para a apura&ccedil;&atilde;o da valor da condena&ccedil;&atilde;o que servir&aacute; de base para a fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios estabelecidos no t&iacute;tulo executivo judicial. 2. Pelo exposto, determino a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia e nomeando como expert a Sra. GRACE SCHERER GEHLING (e-mail: gracesg@terra.com.br, fone: 51 3671-4702). 3. Intime-se as partes para formularem os quesitos e indicarem assistentes t&eacute;cnicos. 4. Ap&oacute;s, intime-se o Sra. Perita para dizer se aceita o encargo e deduzir sua pretens&atilde;o honor&aacute;ria. 5. Saliento que o Tribunal de Justi&ccedil;a do Rio Grande do Sul est&aacute; em vias de implementar o Sistema AJ, conforme Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 1359/2021-COMAG. 6. Assim, a Perita ora nomeada deve providenciar o cadastro via m&oacute;dulo externo do sistema pelo acesso < https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > e juntar os documentos exigidos no prazo de 5 dias, informando ao Ju&iacute;zo que seu cadastro foi finalizado e aprovado. 7. Com a informa&ccedil;&atilde;o da Perita, regularize o Cart&oacute;rio a nomea&ccedil;&atilde;o no sistema Auxiliares da Justi&ccedil;a (AJ), com acesso pela intranet < https://intra.tjrs.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf >. 8. Ap&oacute;s, intimem-se as partes, devendo cada uma delas, no prazo de 10 dias, depositar o valor referente a 50% dos honor&aacute;rios periciais. 9. Com o dep&oacute;sito dos honor&aacute;rios periciais, expe&ccedil;a-se alvar&aacute; automatizado em favor da Perita para a libera&ccedil;&atilde;o de 50% dos valores depositados, devendo iniciar a per&iacute;cia. 10. Com a entrega do laudo, expe&ccedil;a-se alvar&aacute; dos valores restantes e d&ecirc;-se vista &agrave;s partes. Dilig&ecirc;ncias legais.

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