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TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006007-46.2026.4.02.5002/ES AUTOR: NEIDE ANA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ISABELA FONTOURA GONÇALVES (OAB ES040500) RÉU: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A): DAVI LAGO (OAB SP127690) ADVOGADO(A): CASSIO HAMABATA (OAB SP324705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por NEIDE ANA MOREIRA DA SILVA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA e de CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA., com o objetivo de viabilizar sua inclusão em programa de uso compassivo da Polilaminina e o posterior fornecimento do biofármaco experimental. A autora relata ter sofrido acidente automobilístico em 04/04/2026, com lesão medular completa ao nível de D11 e paraplegia classificada como Frankel A. Sustenta possuir indicação médica para o tratamento e não dispor de alternativa terapêutica convencional eficaz para recuperação neurológica. Na decisão do evento 4, DESPADEC1, foi indeferido o pedido de tutela provisória, considerando a recusa do laboratório em incluir a autora no programa, fundada no transcurso de período superior a 72 horas desde o trauma e na localização da lesão em nível diverso daquele abrangido pelos critérios informados pelo desenvolvedor, entre T2 e T10. Em contestação, no evento 16, CONT1, a ANVISA alegou ausência de interesse processual e perda do objeto, esclarecendo que a análise do pedido de uso compassivo pressupõe requerimento do patrocinador, após sua concordância com o fornecimento do produto. Informou que, recebido o pedido e cumpridas as formalidades pertinentes, procederá à avaliação prioritária. O Laboratório Cristália, em contestação no evento 21, PET1, sustentou a inviabilidade técnica do tratamento, diante do estágio de desenvolvimento clínico da Polilaminina e do não enquadramento da autora nos critérios de utilização atualmente estabelecidos. Alegou ausência de evidências suficientes de segurança e eficácia para o caso concreto e impossibilidade de imposição judicial do fornecimento. Em réplica, no evento 28, PET1, a autora impugnou as alegações defensivas e requereu perícia médica por profissional especializado, destinada a esclarecer, especialmente, se a localização da lesão e o transcurso da janela de 72 horas constituem contraindicações absolutas ou critérios metodológicos da pesquisa, bem como a existência de potencial benefício terapêutico e a relação entre riscos e benefícios no seu caso. Requereu, ainda, a possibilidade de apresentação de documentação suplementar. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Especificamente quanto à perícia, o art. 464, § 1º, II, autoriza seu indeferimento quando desnecessária em vista das demais provas produzidas. Código de Processo Civil. No caso, a prova pericial requerida não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. O quadro clínico da autora, a localização da lesão, a data do trauma e a indicação do tratamento encontram-se documentados. A questão determinante consiste em definir se o laboratório privado responsável pelo desenvolvimento do produto pode ser compelido judicialmente a requerer a inclusão da autora em programa de uso compassivo e a disponibilizar o medicamento experimental, apesar de sua recusa. A perícia pretendida busca avaliar a possibilidade de benefício terapêutico em paciente com lesão em D11/T11, ocorrida há mais de 72 horas, bem como distinguir os critérios de seleção da pesquisa de eventuais contraindicações médicas. Ainda que o perito concluísse pela inexistência de contraindicação absoluta ou pela possibilidade de algum benefício individual, essa conclusão não resolveria a questão jurídica relativa à existência de obrigação do patrocinador de viabilizar o tratamento pretendido. Também a alegada divergência entre as contestações não torna indispensável a prova técnica. A ANVISA informou a possibilidade de processamento do pedido, condicionada à iniciativa do patrocinador e ao cumprimento das exigências pertinentes; o laboratório, por sua vez, apresentou razões para não promover esse requerimento. A manifestação da autarquia, portanto, não equivale à aprovação técnica do tratamento para a autora. Deve-se considerar, ademais, que a perícia individual não substitui os estudos clínicos necessários à produção de evidências sobre segurança e eficácia de medicamento experimental. Eventual parecer favorável, elaborado com base na literatura e nas experiências disponíveis ao público, poderia expressar avaliação médica sobre a possibilidade de benefício, mas não supriria os dados ainda em formação nem definiria a obrigação jurídica discutida nesta demanda. As referências a experiências de utilização da substância fora dos critérios informados pelo laboratório e a decisões judiciais em outros casos serão apreciadas em conjunto com os demais elementos dos autos. Sua invocação, contudo, não altera a natureza da questão determinante para o julgamento nem demonstra a necessidade da perícia requerida. Por fim, o pedido genérico de apresentação futura de documentos complementares, sem indicação de elemento específico cuja obtenção esteja pendente, não justifica o prolongamento da instrução, permanecendo eventual juntada superveniente sujeita aos requisitos legais. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes para o exame da pretensão, sendo desnecessária a produção de outras provas e cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora no evento X, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil. 2) DETERMINO que, após as intimações desta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
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