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5006006-48.2025.8.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006006-48.2025.8.21.0018/RS AUTOR: PRISCILA SOARES DOMINGUES ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por PRISCILA SOARES DOMINGUES em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas. Em resumo, a parte autora sustenta desconhecer duas contratações de serviços de telefonia vinculadas ao seu CPF, relativas aos contratos nº 1326821375-AMD, no valor de R$ 52,22, e nº 458998500-157061388-ATS, no valor de R$ 1.660,30, cujos débitos foram inseridos na plataforma "Serasa Limpa Nome". Postulou a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e a ré, regularmente citada, apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a existência de indícios de litigância abusiva, em razão do ajuizamento de ações em massa pelo escritório que representa a autora, requerendo sua intimação para ratificação pessoal das alegações iniciais. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que o contrato de telefonia móvel foi celebrado mediante aceite por voz e que o contrato de telefonia fixa remonta ao ano de 2009. Alegou, ainda, que não houve negativação formal do nome da autora, mas apenas disponibilização de proposta de renegociação na plataforma "Serasa Limpa Nome". Houve réplica, na qual a autora reiterou desconhecer as contratações e impugnou a suficiência dos documentos e registros apresentados pela demandada para demonstrar a existência das relações jurídicas. Instadas acerca das provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré postulou a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Encerrada a fase postulatória, adotadas as providências preliminares cabíveis e, diante da necessidade de complementação da prova documental e da produção da prova oral requerida pela ré, passo ao saneamento e organização do feito. I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Da alegação de litigância abusiva e do pedido de ratificação pessoal A ré sustenta a existência de indícios de litigância abusiva, ao argumento de que o escritório que representa a autora patrocina elevado número de demandas semelhantes, requerendo a intimação pessoal da demandante para ratificação das alegações formuladas na petição inicial. O requerimento não comporta acolhimento. O ajuizamento de demandas semelhantes pelo mesmo escritório de advocacia, por si só, não constitui elemento suficiente para demonstrar irregularidade na representação processual ou ausência de correspondência entre a pretensão deduzida e a vontade da parte. No caso, não foram apontadas circunstâncias concretas, específicas desta demanda, capazes de evidenciar vício na manifestação de vontade da autora ou irregularidade na outorga de poderes ao procurador constituído. Eventual utilização abusiva do processo ou litigância de má-fé deverá ser aferida a partir de elementos concretos dos autos, não sendo possível presumir sua ocorrência exclusivamente em razão do número ou da semelhança das demandas patrocinadas pelo mesmo escritório. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da autora para ratificação das alegações da petição inicial. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superadas as questões processuais, verifico que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Delimito as questões de direito, bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e defino os meios de prova admitidos e o respectivo ônus. Fato 1 – A existência e a regularidade da contratação referente à linha móvel vinculada ao contrato nº 1326821375, especialmente se a autora efetivamente manifestou sua vontade mediante o aceite por voz apresentado pela ré. Fato 2 – A existência e a regularidade da contratação referente à linha fixa vinculada ao contrato nº 458998500-157061388, inclusive as circunstâncias em que teria sido celebrada e eventual utilização ou pagamento dos serviços pela autora. Fato 3 – A origem e a exigibilidade dos débitos imputados à autora, especialmente se decorrem de relações jurídicas validamente constituídas. Fato 4 – A forma e a extensão da inserção dos débitos na plataforma "Serasa Limpa Nome", inclusive se houve efetiva inscrição do nome da autora em cadastro restritivo ou outra repercussão externa decorrente dos registros. Fato 5 – A existência de eventual repercussão concreta dos registros impugnados na esfera pessoal ou creditícia da autora, naquilo que seja relevante à análise do pedido indenizatório. A controvérsia acerca da própria existência das contratações envolve informações e documentos que se encontram predominantemente sob a esfera de disponibilidade da fornecedora dos serviços. A autora nega a celebração dos contratos, não sendo razoável exigir-lhe a produção de prova negativa acerca de contratação que afirma desconhecer. Por outro lado, incumbe à ré, que sustenta a regularidade dos negócios jurídicos, demonstrar os elementos concretos de sua formação, identificação da contratante, manifestação de vontade e origem dos débitos. Nesse contexto, presentes a hipossuficiência informacional da consumidora e a maior facilidade da fornecedora para produção da prova, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbe à ré demonstrar a existência e a regularidade das contratações impugnadas, bem como a origem e exigibilidade dos respectivos débitos. À parte autora incumbe demonstrar os demais fatos constitutivos de sua pretensão que não estejam abrangidos pela inversão, especialmente eventual repercussão concreta que sustente ter decorrido dos registros questionados. A configuração jurídica do dano moral e a necessidade ou não de comprovação de prejuízo concreto constituem matérias a serem apreciadas por ocasião do julgamento, à luz dos fatos que restarem demonstrados. III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa A ré apresentou documentação destinada a comprovar as contratações impugnadas, inclusive registros internos e gravação de voz referente ao contrato de telefonia móvel. Conforme definido no tópico anterior, incumbe à ré demonstrar a existência e a regularidade das relações jurídicas controvertidas, bem como a origem e a exigibilidade dos respectivos débitos. Assim, caberá à demandada produzir os elementos probatórios que entender necessários à demonstração dos fatos cujo ônus lhe foi atribuído, sendo os documentos já juntados valorados oportunamente em conjunto com as demais provas constantes dos autos. A eventual insuficiência da prova produzida será apreciada por ocasião do julgamento, à luz das regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas nesta decisão. Não se verifica, portanto, necessidade de determinação de exibição ou complementação documental de ofício. IV – Da necessidade de perícia técnica Não se verifica, neste momento, a necessidade de produção de prova pericial. V – Da prova oral A ré requereu a produção de prova oral, reiterando, após a intimação para especificação de provas, o pedido de colheita do depoimento pessoal da autora. A prova mostra-se pertinente. Com efeito, a ré sustenta que uma das contratações teria sido realizada mediante aceite por voz, enquanto a autora nega integralmente ter celebrado relação jurídica com a demandada. Nesse contexto, o depoimento pessoal poderá contribuir para o esclarecimento das circunstâncias relacionadas às contratações impugnadas, especialmente quando analisado em conjunto com a gravação e os demais documentos constantes dos autos. Assim, DEFIRO a produção da prova oral postulada, consistente exclusivamente no depoimento pessoal da autora, a requerimento da ré. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente por este Juízo. Diante do exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização. Encerrada a instrução, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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