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5006006-29.2025.8.08.0012

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5006006-29.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOELA PIMENTA DE LIMA EXECUTADO: FELIPE GUILHERME DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNELLA RADINZ - ES20196 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, ARI FONTES DE OLIVEIRA - ES9006 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Dado o regular processamento ao cumprimento de sentença, e diante da inércia do devedor quanto ao pagamento voluntário, deferiu-se a busca eletrônica de ativos via Sistema Sisbajud, a qual restou parcialmente frutífera (IDs 100350131 e 100350132), com a constrição das pequenas quantias de R$254,14 (duzentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos) e R$247,16 (duzentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos). 3. Instado, o executado manifestou-se no sentido de que o bloqueio incide sobre conta salário, requerendo que sejam tomadas as devidas providências quanto a repetição programada (ID 101299312). Todavia, tal requerimento já havia sido analisado e indeferido anteriormente (IDs 97793678 e 98246613). 4. Em seguida, foi realizada consulta por meio do Sistema Renajud, na qual foram localizados veículos de titularidade do executado. Contudo, não foi incluída restrição de circulação, pois os únicos veículos localizados possuem restrições judiciais prévias e débitos que inviabilizam a penhora (IDs 100350135, 100350134, 100350133 e 100350138). 5. Insuficiente a constrição efetivada nos autos para satisfação integral do crédito, foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens, porém este foi devolvido sem que fosse localizado o devedor (ID 102748682). 6. Por tal razão, foi determinada a intimação da exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora e sua localização, sob pena de extinção do processo (ID 102727506). 7. No ID 104829121, compareceu a exequente aos autos requerendo: a) nova tentativa de intimação para penhora e avaliação de bens, no mesmo endereço anterior, de modo que a exequente possa acompanhar a diligência; e b) expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para consultar se o executado possui algum vínculo trabalhista. 8. De plano, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, ainda que fosse positiva a resposta quanto à existência de vínculo empregatício, não seria possível penhora sobre o salário dos devedores, ainda que parcial, haja vista o disposto no art. 833, inc. IV do CPC, que dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; certo que tal vedação tem a finalidade de resguardar os direitos fundamentais do cidadão, garantindo-lhe o mínimo para a manutenção de sua subsistência e de sua família. 9. Ademais, indefiro nova intimação do devedor para penhora e avaliação de bens no endereço informado (Rua Colibri, 147, São Conrado, Cariacica/ES), eis que já foi expedido mandado para o respectivo endereço, que restou infrutífero. 10. Logo, operou-se a preclusão consumativa quanto às diligências executivas. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à espera da localização fortuita de bens. Se a parte credora, após sucessivas pesquisas infrutíferas e intimação específica sob pena de extinção, não apresenta bens passíveis de penhora e limita-se a reiterar medidas inócuas ou juridicamente inviáveis para este rito, o encerramento do feito é a via legal impositiva. 11. No que se refere às quantias bloqueadas no SISBAJUD (R$254,14 e R$247,16), cujas ordens de transferência foram expedidas, verifico que os valores já se encontram devidamente depositados em contas judiciais vinculadas junto ao Banco BANESTES S.A. e devem ser imediatamente revertidos em favor da credora para o abatimento parcial do crédito. 12. O art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 é imperativo ao estabelecer que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo de execução deve ser extinto. A tramitação prolongada de demanda ajuizada em 2025, sem qualquer êxito patrimonial relevante, impõe o arquivamento. 13. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 14. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 15. Determino a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento integral dos saldos depositados nas contas judiciais oriundas dos IDs 100350131 e 100350132. 16. Porventura postulada, expeça-se certidão de crédito. 17. P.R.I. Com o trânsito em julgado e realizadas as anotações e baixas necessárias, arquivem-se os autos. Cariacica/ES, na data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito

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