Publicações do processo

5006005-29.2026.8.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006005-29.2026.8.21.0018/RS AUTOR: IZABEL REGINA TORRES DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato bancário proposta por IZABEL REGINA TORRES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (evento 1, INIC1), que firmou com a instituição financeira demandada contrato de empréstimo pessoal sob o nº 9473, no valor de R$ 1.063,20, a ser quitado em parcela única de R$ 1.839,50. Sustenta que os juros remuneratórios contratados foram fixados em 10,99% ao mês e 255,59% ao ano. Postula a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária por ser pessoa idosa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a limitação da taxa de juros à média de mercado divulgada pelo Bacen e a repetição simples do indébito no valor de R$ 599,90. Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, dispensada a realização de audiência prévia de conciliação com fulcro no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, determinada a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 e ordenada a citação da parte ré (evento 6, DESPADEC1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação no evento 16, CONT1. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de litigância abusiva e advocacia predatória, alegando captação indevida e multiplicidade de ações ajuizadas pelo mesmo patrono, suscitou a irregularidade da representação processual em razão da procuração ter sido assinada via plataforma "Gov.br". No mérito, defendeu a regularidade das taxas de juros aplicadas à operação, pontuando que a média de mercado do Bacen é mero referencial e não teto limitador, destacando a adequação das condições pactuadas ao perfil de risco da contratante e à modalidade de crédito pessoal não consignado sem garantia real, além de sustentar a legalidade da capitalização mensal de juros, a ausência de indébito a restituir e a legitimidade dos encargos moratórios. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica no evento 23, RÉPLICA1, refutando as preliminares suscitadas, ressaltando a validade da assinatura digital, rebatendo os argumentos de mérito da contestação e pugnando pelo pronto julgamento da lide. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Passa-se à apreciação das matérias processuais e preliminares deduzidas pela instituição financeira requerida em sua peça de defesa. 1. DAS PRELIMINARES a. Da alegação de litigância abusiva e advocacia predatória A instituição financeira demandada suscita a ocorrência de advocacia predatória e assédio processual, apontando o ajuizamento de múltiplas demandas pelo patrono da parte autora e pugnando pela intimação pessoal da requerente, bem como pela expedição de ofícios fiscalizatórios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Numopede e ao Ministério Público. A apuração genérica da atuação profissional de advogados refoge ao escopo individual desta lide, descabendo a intervenção oficiosa deste Juízo ou a imposição de diligências persecutórias desprovidas de suporte material concreto. Por tais razões, rejeita-se a preliminar de litigância predatória e indeferem-se os pedidos de expedição de ofícios fiscalizatórios e de inquirição pessoal inquisitorial da demandante. b. Da regularidade da representação processual e da assinatura eletrônica O demandado argui vício de representação processual, sob a alegação de que a procuração outorgada pela parte autora (evento 1, PROC2) teria sido firmada eletronicamente pela plataforma "Gov.br", reputando-a inapta para a instrução da petição inicial. Em consonância com o marco normativo inaugurado pela Lei nº 14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos e em atos judiciais, as assinaturas digitais avançadas emitidas através da conta de acesso único "Gov.br" possuem presunção legal de veracidade, autenticidade e higidez formal. Outrossim, o instrumento de procuração acostado aos autos no evento 1, PROC2 preenche todos os requisitos estabelecidos no art. 105 do Código de Processo Civil, conferindo poderes expressos para o foro em geral e poderes específicos para a propositura de demanda revisional em face do Banco Agibank S.A., contendo a qualificação completa das partes e menção expressa ao objeto litigioso. Portanto, rejeita-se a preliminar de irregularidade de representação processual. 2. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Estando o feito em ordem e inexistindo nulidades a sanar ou outras matérias preliminares a solver, declaram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passando-se à fixação dos pontos controvertidos, conforme preceitua o art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. a. DAS QUESTÕES DE FATO Constituem questões fáticas controvertidas relevantes para a resolução do mérito: a) a definição exata das taxas de juros remuneratórios e encargos contratados na operação objeto da lide, consubstanciada no contrato nº 9473; b) o cotejo fático entre as taxas de juros pactuadas e a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade à época da celebração da avença (janeiro de 2021); c) a existência de pagamentos efetivados a maior pela parte autora em razão de encargos contratuais reputados indevidos e o respectivo montante a ser compensado ou restituído. b. DAS QUESTÕES DE DIREITO Constituem questões jurídicas controvertidas a serem dirimidas na fase decisória: a) a caracterização ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios incidente sobre o contrato revisando, à luz do art. 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) a legalidade da sistemática de capitalização mensal de juros no contrato firmado entre as partes; c) a configuração ou descaracterização da mora da devedora ante eventual reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; d) a viabilidade jurídica da repetição simples do indébito e da compensação de valores, para afastar o enriquecimento sem causa. 3. DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantenho a inversão do ônus da prova. Cabe ao réu comprovar a regularidade da contratação. 4. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O ônus da prova foi invertido em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova documental suplementar. Entendo desnecessário a produção de outras provas requeridas, visto de se tratar de matéria de direito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas documentais que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos, sob pena de preclusão. Não havendo interesse, retornem os autos para julgamento.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.