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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006005-11.2026.8.21.4001/RS
AUTOR: CAROLINA PEREIRA KECHINSKI
ADVOGADO(A): LUCIANO ROGERIO MAZZARDO (OAB RS075200)
AUTOR: ROGERIO PAVOSKI KECHINSKI
ADVOGADO(A): LUCIANO ROGERIO MAZZARDO (OAB RS075200)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a petição inicial, pois colmatados os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido.
Indeferimento da tutela de urgência
CAROLINA PEREIRA KECHINSKI e ROGERIO PAVOSKI KECHINSKI ajuizaram ação de rescisão de contrato em face de ALCINDO DE BORBA OLIVEIRA. Narram, em síntese, que as partes firmaram em 08 maio de 2020 contrato de promessa de compra e venda do imóvel localizado à Rua Coronel Gomes de Carvalho, nº 93, Bairro Tristeza, Porto Alegre/RS, matriculado sob o n° 134.680, que foi aditado uma vez, em 20 de maio de 2020, onde figuraram como promitentes vendedores.
Explicaram que o preço total seria de R$ 1.017.000,00, a ser adimplido da seguinte forma: (a) R$ 250.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento, mediante TED aos autores; (b) R$ 100.000,00, destinados à quitação de dívida perante o Banco Bradesco S/A, com eventual saldo a ser transferido aos vendedores; (c) R$ 144.000,00, pagos em 18 parcelas de R$ 8.000,00, destinados à quitação do saldo devedor da alienação fiduciária; e (d) R$ 523.000,00, a serem pagos no prazo de até 18 meses da assinatura do instrumento, mediante quitação do saldo devedor da alienação fiduciária. Ocorre que o promitente comprador não adimpliu o item "d" e atrasou o pagamento do item "c", sendo notificado duas vezes em razão disso, mas permaneceu inerte quanto ao primeiro item. Destacaram que o réu também está deixando de pagar a taxa de IPTU, que está sendo cobrada da parte autora. Sustentam os autores que, em vista do descumprimento reiterado das obrigações contratuais assumidas, gera ao réu a obrigação de devolver o imóvel. Pede, em tutela de urgência, a reintegração de posse do imóvel objeto do contrato.
É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a demonstração simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não verifico a presença de nenhum desses requisitos de forma suficiente.
Inicialmente os autores sustentam que o réu não repassa os valores do financiamento imobiliário junto ao Itaú Unibanco S.A., o que os estaria prejudicando financeiramente e impedindo de contratar novo crédito imobiliário.
Contudo, os documentos que instruem a inicial não comprovam que há inadimplência efetiva perante o banco credor. Não há extrato do financiamento demonstrando parcelas em aberto, notificação da instituição financeira, ameaça de execução da alienação fiduciária ou qualquer documento emitido pelo Itaú Unibanco que evidencie situação de risco concreto e atual para os autores nessa relação.
As negativas de financiamento à parte autora (evento 1, OUT8) podem dar-se por ele estar com score baixo, o que não necessariamente é derivado do suposto inadimplemento do réu.
Em oposto a isso, a narrativa da petição inicial aponta que o réu realiza depósitos mensais, ainda que o valor e a regularidade sejam contestados. Sem prova documental do efetivo inadimplemento perante a financeira, o alegado direito nesse ponto é meramente hipotético, insuficiente para sustentar medida liminar de tamanha gravidade.
Com efeito, os autores apontam como dano a existência de débitos de IPTU dos exercícios de 2024 e 2025, no valor total de R$ 8.545,23, em nome deles (evento 1, OUT7), cuja obrigação recai sobre o réu (Cláusula Quinta do evento 1, CONTR3).
No entanto, destaco que a cláusula quinta, parágrafo quarto do contrato (evento 1, CONTR3) previa que a transferência da titularidade e encargos perante os órgãos públicos — inclusive a Prefeitura — seria regularizada no prazo de trinta dias após a outorga da escritura. Como a escritura definitiva jamais foi outorgada, os autores não demonstraram ter adotado as providências cabíveis para viabilizar a transferência do IPTU ao nome do réu, o que enfraquece, neste ponto, a alegação de dano exclusivamente imputável ao demandado.
Outrossim, o réu ocupa o imóvel há mais de seis anos, desde a celebração do contrato, em maio de 2020, utilizando-o como sua residência. A circunstância revela que não se está diante de uma ocupação recente ou precária, mas de situação fática consolidada ao longo de significativo período, o que confere à controvérsia relevante dimensão constitucional, de forma que não está configurada a posse nova, essencial para o deferimento da reintegração de posse.
Além disso, o inadimplemento que os autores apontam como grave e urgente já perdurava há mais de quatro anos antes do ajuizamento desta ação, somente em maio deste ano.
Nesse sentido, esclareço que a reintegração de posse deve ser uma consequência da procedência do mérito da ação, sobretudo neste caso em que a inércia prolongada dos autores é incompatível com a alegação de risco atual e iminente.
Nesse contexto, o deferimento da liminar representaria transformar a tutela de urgência em instrumento de pressão, e não de proteção a direito ameaçado de perecimento imediato.
Diante desses fatores, não verifico a presença dos pressupostos do art. 330 do CPC para que a medida liminar seja concedida.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Deixo de designar, por ora, sessão de mediação/conciliação, uma vez que entendo desarrazoada a aplicação literal do texto (e não a norma) do art. 334 do CPC, cuja interpretação meramente gramatical resultaria na remessa de todas as ações iniciadas para o CEJUSC - o que inviabilizaria o funcionamento da estrutura.
Outrossim, consabido que o processo civil deve ser interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal, comando expresso no art. 1º do CPC. Igualmente expresso no referido código (art. 8º), está o dever do juiz de resguardar e promover os princípios constitucionais, incluindo-se o da razoabilidade.
Não se pode esquecer, também, que um dos princípios orientadores da mediação é o da autonomia da vontade das partes, estando tal princípio expresso na Lei nº 13.140/2015, em seu art. 2º. Logo, incongruente o texto do art. 334 do CPC com a referida lei (especial), no que tange à mediação, pois não observa a autonomia da vontade das partes.
Entendo prudente, portanto, postergar a remessa dos autos ao CEJUSC para sessão de mediação/conciliação ou a designação de audiência de conciliação na pauta deste juízo, ante o princípio da razoabilidade, para momento posterior à fase postulatória, oportunidade em que presentes melhores condições de analisar, no caso concreto, a viabilidade do ato.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do documento citatório, nos termos do art. 335, III do CPC, e dando-lhe também ciência que em reconhecendo a procedência do pedido e cumprindo integralmente a obrigação admitida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Parte autora intimada de forma eletrônica.