Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5006005-10.2026.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Desobediência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WESLEY ALTIVO OLIVEIRA DA SILVA CPF: 123.599.516-02 e outros DECISÃO 1) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de WESLEY ALTIVO OLIVEIRA DA SILVA e FELIPE SAMUEL MILIANO, imputando-lhe a suposta prática do crime do art. 157, §2º, II e VII, e art. 330, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Analisando os autos, observo que a peça acusatória está em conformidade com o disposto no art. 41, CPP, pois expôs os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificou os acusados, classificou os crimes a eles imputados e apresentou o rol das testemunhas. Ademais, verifico estarem presentes as condições para o processamento do feito e a justa causa para o exercício da ação penal, tendo em vista a narrativa da imputação e o conjunto de indícios que a acompanham. Assim, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição liminar da peça acusatória, taxadas no artigo 395 CPP. Deste modo, estando regular a inicial acusatória, RECEBO A DENÚNCIA. Efetue-se a alteração da classe processual. Citem-se os acusados para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 396, CPP). Expeça-se o respectivo mandado ou carta precatória, se necessário, deles fazendo constar observação de que o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem deverá indagar aos acusados e certificar a declaração por eles prestada sobre terem condições de constituir advogado(a) ou se tratarem de hipossuficientes. Declarada a hipossuficiência ou decorrido o prazo sem a apresentação da resposta à acusação, certifique-se e abra-se vista dos autos à Defensoria Pública, para apresentar a defesa nos termos do art. 396-A, §2°, CPP. Vindo a defesa aos autos, intime-se o Ministério Público para manifestação, se arguidas teses preliminares. Não sendo os acusados encontrado para citação, estando em local incerto e não sabido, intime-se o Ministério Público a fornecer novo endereço para cumprimento do ato de comunicação. Sendo desconhecido o paradeiro dos acusados, assim manifestando o Ministério Público, citem-se através de edital. (art. 361, CPP). Cientifiquem as vítimas sobre os atos processuais necessários (art. 201, §2°, CPP). 2) Quanto à cota que acompanha a denúncia, oficie-se ao estabelecimento Sacolão ABC, requisitando, com urgência, o envio das imagens do fato, captadas por seu circuito de vigilância. 3) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Wesley Altivo Oliveira da Silva, no qual a defesa sustenta, em síntese, o encerramento das investigações e a consequente ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, a fragilidade dos elementos quanto à participação do acusado no roubo, a inexistência de violência por ele praticada, bem como a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (ID 10717614590). A defesa alega, ainda, que o veículo teria sido por ele utilizado sem conhecimento de sua origem ilícita, que sua participação teria sido secundária, além de invocar suas condições pessoais favoráveis, notadamente primariedade, residência fixa, trabalho lícito e a condição de pai de duas crianças, sustentando, ainda, a desproporcionalidade da prisão diante de eventual pena futura. Subsidiariamente, requer a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que permanecem presentes elementos concretos que justificam a custódia cautelar, especialmente a posse de veículo recém subtraído, a fuga da abordagem policial e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a revogação da prisão preventiva pressupõe a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ou a alteração das circunstâncias que ensejaram a decretação da medida, enquanto a manutenção da custódia cautelar exige a permanência de fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. No caso dos autos, não se verifica alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos que justificaram a prisão preventiva. Conforme apontado pelo Ministério Público, o inquérito policial reúne elementos que indicam que o acusado foi localizado na posse direta de veículo recém subtraído, em deslocamento para outro município, tendo empreendido fuga durante a intervenção policial. Consta, ainda, que o acusado teria desobedecido reiteradamente às ordens de parada, prosseguindo na evasão em alta velocidade mesmo após disparos que atingiram os pneus do veículo. Tais circunstâncias, em juízo cautelar, constituem elementos concretos aptos a evidenciar a gravidade concreta da conduta e o risco decorrente da liberdade do acusado, especialmente no que se refere à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. A alegação defensiva de que o veículo teria sido emprestado ao acusado após uma partida de sinuca, sem conhecimento de sua origem ilícita, constitui matéria relacionada ao próprio mérito da imputação e deverá ser apreciada no momento processual oportuno, após a regular instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a versão apresentada pela defesa encontra-se, neste momento, em aparente confronto com os elementos colhidos na investigação, notadamente as declarações do proprietário do veículo, que afirmou não conhecer os investigados nem ter autorizado a utilização do automóvel, bem como da vítima, que negou ter emprestado o veículo e relatou a dinâmica da subtração. Da mesma forma, a alegação de que a faca permaneceu exclusivamente com o corréu e de que o acusado não teria praticado violência física direta não afasta, por si só, os fundamentos cautelares. A definição da efetiva participação de cada acusado e da responsabilidade penal individual constitui questão de mérito, a ser examinada no curso da instrução criminal. Ressalto que a presente análise não implica antecipação do mérito da ação penal, limitando-se à verificação da necessidade da prisão preventiva à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão em razão do encerramento do inquérito policial. O término das investigações, por si só, não implica o desaparecimento automático do periculim libertatis, sobretudo quando a custódia não se fundamenta exclusivamente na necessidade de preservação da colheita da prova, mas também em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. No caso, permanecem hígidas as circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva, não tendo sido apresentado fato superveniente capaz de afastar o risco cautelar anteriormente reconhecido. De igual modo, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculo familiar, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram sua necessidade. A circunstância de o acusado possuir filhos menores, embora mereça consideração, igualmente não se sobrepõe, no caso concreto, aos elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar. Quanto à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, não há como, neste momento, estabelecer juízo seguro acerca da pena eventualmente aplicável ou do regime de cumprimento de pena que seria fixado em caso de condenação. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com antecipação da pena, sendo sua necessidade aferida a partir dos requisitos legais atualmente presentes. Assim, a discussão acerca de eventual participação de menor importância, da ausência de lesões físicas ou do regime prisional futuro não afasta, neste momento, o periculum libertatis reconhecido a partir das circunstâncias concretas. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de substituição da pena por medidas cautelares diversas. As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal possuem caráter subsidiário e somente podem ser aplicadas quando suficientes para resguardar os objetivos da cautela processual. Na hipótese, considerando a dinâmica concreta do fato, especialmente a posse do veículo recém subtraído e a fuga em alta velocidade durante a abordagem policial, as medidas propostas pela defesa não se mostram adequadas e suficientes para afastar os riscos que justificaram a custódia. Diante do exposto, considerando necessária a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Wesley Altivo Oliveira da Silva. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BITENCOURT MOREIRA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.