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5006004-79.2026.4.04.7122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM N&ordm; 5006004-79.2026.4.04.7122/RS AUTOR: GILMAR DOS SANTOS ROCHO ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO PINHEIRO MARIN (OAB RS095435) DESPACHO/DECIS&Atilde;O I. Da altera&ccedil;&atilde;o da classe da a&ccedil;&atilde;o. Considerando que a compet&ecirc;ncia do Juizado Especial Federal &eacute; absoluta para o processo e julgamento de a&ccedil;&otilde;es cujo valor da causa n&atilde;o supere 60 (sessenta) sal&aacute;rios m&iacute;nimos (art. 3.&ordm;, &sect; 3.&ordm; da Lei n. 10.259/2001) e que o valor atribu&iacute;do &agrave; causa n&atilde;o serve de par&acirc;metro apenas para a apura&ccedil;&atilde;o do valor das custas processuais a serem recolhidas, tendo tamb&eacute;m outras finalidades, dependendo do montante informado a defini&ccedil;&atilde;o de diversas quest&otilde;es processuais de ordem p&uacute;blica, como o &acirc;mbito da compet&ecirc;ncia absoluta (art. 3.&ordm; da Lei n. 10.259/01), a condena&ccedil;&atilde;o em honor&aacute;rios advocat&iacute;cios (Lei n.&ordm; 9.099/95, art. 55), o rito procedimental (art. 275, inciso I, do CPC), a exist&ecirc;ncia de reexame necess&aacute;rio (art. 475, &sect; 2.&ordm;, do CPC), os recursos cab&iacute;veis, entre outros, bem como que, no caso, o valor da causa &eacute; inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o, que, em 29/07/2026, correspondia a R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais), altere-se a classe desta a&ccedil;&atilde;o para tramitar pelo rito processual do Juizado Especial Federal. II. Do prosseguimento do feito. 1. Recebo a peti&ccedil;&atilde;o inicial. 2. Em face da natureza p&uacute;blica do direito controvertido nesta a&ccedil;&atilde;o e da sabida aus&ecirc;ncia de possibilidade ou interesse da pessoa jur&iacute;dica de direito p&uacute;blico em transigir logo no in&iacute;cio da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dico-processual, deixo de designar a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o/media&ccedil;&atilde;o prevista no art. 334 do CPC - Lei n&ordm; 13.105/15. 3. A parte autora preenche os requisitos para concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a e da tramita&ccedil;&atilde;o preferencial. 4. Observa-se que o(a) demandante cadastrou os documentos dos eventos 7, 12 e 1.27 com sigilo, na op&ccedil;&atilde;o segredo de justi&ccedil;a (n&iacute;vel 1). Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclare&ccedil;a os motivos pelos quais juntou nesse formato. O art. 189 do CPC disp&otilde;e que: Os atos processuais s&atilde;o p&uacute;blicos, todavia tramitam em segredo de justi&ccedil;a os processos: I - em que o exija o interesse p&uacute;blico ou social; II - que versem sobre casamento, separa&ccedil;&atilde;o de corpos, div&oacute;rcio, separa&ccedil;&atilde;o, uni&atilde;o est&aacute;vel, filia&ccedil;&atilde;o, alimentos e guarda de crian&ccedil;as e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional &agrave; intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o ju&iacute;zo. Em n&atilde;o havendo raz&otilde;es, a parte autora dever&aacute; pleitear a retifica&ccedil;&atilde;o, uma vez que tal medida poder&aacute; ser realizada pela Secretaria ou, em postulando a preserva&ccedil;&atilde;o da sua intimidade, venham conclusos para an&aacute;lise. 5. Considerando os deveres de coopera&ccedil;&atilde;o (art. 6&ordm; do CPC) e de indicar, j&aacute; na peti&ccedil;&atilde;o inicial, &ldquo;as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados&rdquo; (art. 319, VI, CPC), inclu&iacute;do neste dever a indica&ccedil;&atilde;o da localiza&ccedil;&atilde;o precisa de todo e qualquer documento existente nos autos que entenda relevante ao julgamento da causa, sendo invi&aacute;vel atribuir ao magistrado a incumb&ecirc;ncia de buscar a correspond&ecirc;ncia probat&oacute;ria das alega&ccedil;&otilde;es apresentadas pelas partes de forma gen&eacute;rica pela f&oacute;rmula &ldquo;acostada aos autos&rdquo;, dever&aacute; a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias,indicar especificadamente, em rela&ccedil;&atilde;o a cada um dos per&iacute;odos postulados e a cada uma de suas alega&ccedil;&otilde;es, onde se localiza(m), nos autos do processo administrativo - em sua vers&atilde;o origin&aacute;ria - e neste processo eletr&ocirc;nico, a(s) respectiva(s) prova(s), apontando a(s) folha(s), o(s) documento(s) e o(s) evento(s) onde ela(s) poder&aacute;(&atilde;o) ser visualizada(s). Sugere-se, de modo a agilizar a an&aacute;lise, intensificar a clareza das informa&ccedil;&otilde;es prestadas e elevar a efetividade da medida, que sejam indicados, quanto a cada per&iacute;odo postulado: Empresa empregadora: Per&iacute;odo(s): Atividade(s) desempenhada(s): Evento, documento e folha(s) da localiza&ccedil;&atilde;o da anota&ccedil;&atilde;o do v&iacute;nculo e anota&ccedil;&otilde;es gerais a ele relacionadas em CTPS: Setor(es): Evento, documento e folha(s) da localiza&ccedil;&atilde;o do PPP/DSS/DIRBEN: Evento, documento e folha(s) da localiza&ccedil;&atilde;o nos autos do LTCAT/PPRA/PCMSO: Evento, documento e folha(s) da localiza&ccedil;&atilde;o nos autos de eventual laudo similar: Outras provas (evento, documento e folha): 6. Analisando os autos, sumariamente, verifica-se que a parte autora postula o reconhecimento de per&iacute;odos de labor especial, indicando ter desempenhado suas fun&ccedil;&otilde;es em contato com agentes nocivos. Ressalta-se que &eacute; dever da parte autora trazer aos autos as provas que entender necess&aacute;rias &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o da especialidade pretendida. Havendo per&iacute;odos comuns n&atilde;o reconhecidos pelo INSS, estes tamb&eacute;m dever&atilde;o ser indicados. Esclarece-se, desde j&aacute;, que o eventual pedido de requerimento de expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cios &agrave;s empresas ativas onde prestado o labor especial apenas ser&aacute; deferido na hip&oacute;tese de comprova&ccedil;&atilde;o da negativa da empresa em fornecer os documentos ou da demora injustificada no atendimento da solicita&ccedil;&atilde;o, porquanto &eacute; &ocirc;nus das partes trazerem ao feito as provas dos fatos alegados. Destaque-se que as empresas t&ecirc;m o dever de fornecer a documenta&ccedil;&atilde;o referente aos per&iacute;odos em que o(a) autor(a) nelas trabalhou, cabendo-lhe, por sua vez, a apresenta&ccedil;&atilde;o destes documentos em ju&iacute;zo. Salienta-se, ainda, que o mero encaminhamento de mensagem eletr&ocirc;nica (e-mail), sem resposta ou comprova&ccedil;&atilde;o de leitura pelo destinat&aacute;rio/respons&aacute;vel, por parte da empresa, n&atilde;o comprova sua negativa no atendimento &agrave; solicita&ccedil;&atilde;o de envio de documentos, porquanto n&atilde;o h&aacute; certeza de que a empresa tenha recebido a mensagem eletr&ocirc;nica encaminhada. Deve ser comprovada, ainda, a reitera&ccedil;&atilde;o das tentativas de obten&ccedil;&atilde;o dos documentos perante as empresas (mediante o envio de e-mail com a comprova&ccedil;&atilde;o de leitura pelo destinat&aacute;rio, sendo insuficiente, para tanto, a mera demonstra&ccedil;&atilde;o de que expediu carta pelos correios com comprovante de entrega), sob pena de indeferimento de eventual pedido de oficiamento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Estandoa(s)empresa(s) inativa(s), essa condi&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser comprovada mediante juntada, de forma cumulativa, da (i) Consulta P&uacute;blica ao Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais RS relativa ao CNPJ da MATRIZ da empresa, bem como comprovar que o aludido CNPJ diz respeito &agrave; MATRIZ da empresa, mediante juntada (ii) de Comprovante de Inscri&ccedil;&atilde;o e de Situa&ccedil;&atilde;o Cadastral da Receita Federal. Obs. 1: A juntada apenas do comprovante/extrato da Receita Estadual &eacute; insuficiente, j&aacute; que n&atilde;o indica se o n&uacute;mero do CNPJ a que se refere diz respeito &agrave; matriz ou filial da empresa (por essa raz&atilde;o a necessidade da juntada do Comprovante de Inscri&ccedil;&atilde;o e de Situa&ccedil;&atilde;o Cadastral da Receita Federal). Obs. 2: A juntada apenas de Certid&atilde;o de Baixa da Receita Federal &eacute; insuficiente, j&aacute; que n&atilde;o indica se o CNPJ a que se refere diz respeito &agrave; matriz ou filial da empresa. Obs. 3: N&atilde;o ser&aacute; considerada empresa inativa quando n&atilde;o for comprovada a baixa da respectiva matriz e/ou caracterizada a sucess&atilde;o empresarial (ex: transforma&ccedil;&atilde;o, fus&atilde;o, cis&atilde;o, incorpora&ccedil;&atilde;o), pois a empresa sucessora &eacute; respons&aacute;vel pelas obriga&ccedil;&otilde;es trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, nos termos dos art. 10, 448 e 448-A da CLT. Obs. 4: Caso n&atilde;o haja respeito integral &agrave; forma acima estipulada, por ser &ocirc;nus da parte autora a comprova&ccedil;&atilde;o de tentativa de obten&ccedil;&atilde;o do referido comprovante e tratar-se de documenta&ccedil;&atilde;o indispens&aacute;vel ao conhecimento da causa (servi&ccedil;os gratuitos oferecidos nos links: <https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp> e <https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte>, ser&aacute; julgado o processo no estado em que se encontra quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor referente ao(s) correspondente(s) per&iacute;odo(s). Verificada tal circunst&acirc;ncia, ser&aacute; poss&iacute;vel, ent&atilde;o, a utiliza&ccedil;&atilde;o de conte&uacute;do do laudo de condi&ccedil;&otilde;es ambientais de trabalho referente &agrave; empresa baixada e, na sua falta, relativo &agrave; empresa similar, cuja c&oacute;pia integral (portanto, com todas as respectivas p&aacute;ginas) dever&aacute; ser, necessariamente, trazida ao feito pela parte autora, desde que contenha a mesma fun&ccedil;&atilde;o desempenhada pela parte autora na empresa extinta, contendo informa&ccedil;&otilde;es acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verifica&ccedil;&atilde;o da correla&ccedil;&atilde;o entre a sua profiss&atilde;o, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. Destaca-se que a similaridade das empresas deve ser tanto em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s atividades, como ao porte dos empreendimentos e &agrave; fun&ccedil;&atilde;o do empregado. Dever&aacute; a parte autora, ainda, indicar a localiza&ccedil;&atilde;o precisa no laudo (evento, nome do arquivo e as p&aacute;ginas) da(s) avalia&ccedil;&atilde;o(&otilde;es) do(s) agente(s) nocivo(s). Frisa-se que a busca da prova por similaridade dever&aacute; ser efetuada pela parte autora, inclusive junto ao banco de laudos da Justi&ccedil;a Federal (pesquisa atrav&eacute;s do site: https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/), do sistema Eproc (busca pelo advogado no Menu do Eproc, pelo caminho Laudos T&eacute;cnicos > Consultar Laudos T&eacute;cnicos), ou mediante pr&eacute;vio cadastramento e consulta ao JusPrev (https://www.jfrs.jus.br/ex/cax/jusprev/), uma vez que se trata de &ocirc;nus da parte a juntada das provas que entender cab&iacute;veis, as quais ser&atilde;o avaliadas t&atilde;o somente no momento da realiza&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, j&aacute; que n&atilde;o cabe a este Ju&iacute;zo instruir o processo em favor de quaisquer das partes, sob pena de comprometimento do princ&iacute;pio da imparcialidade. Registre-se, no ponto, a inaptid&atilde;o para fins de prova pericial por similaridade de laudos periciais produzidos em a&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias pret&eacute;ritas visto que n&atilde;o raro padecem de defici&ecirc;ncias e lacunas de ordem formal - sua produ&ccedil;&atilde;o n&atilde;o conta com a participa&ccedil;&atilde;o ativa da empresa periciada, por meio da formula&ccedil;&atilde;o de quesitos e indica&ccedil;&atilde;o de assistente t&eacute;cnico, nem permite a impugna&ccedil;&atilde;o de seu resultado de forma diferida, em viola&ccedil;&atilde;o ao contradit&oacute;rio - e material - a avalia&ccedil;&atilde;o n&atilde;o reflete a complexidade da tarefa de aferir as condi&ccedil;&otilde;es ambientais de trabalho, o que envolve, al&eacute;m da an&aacute;lise do ambiente laboral pela t&eacute;cnicas adequadas de engenharia e seguran&ccedil;a do trabalho, o exame dos registros ambientais e outros documentos da empresa, sob pena de inidoneidade do resultado (obtido a partir de medi&ccedil;&otilde;es pontuais e orientadas apenas pela palavra do segurado), com desprest&iacute;gio da for&ccedil;a probante. Desta forma, somente ultrapassadas todas essas fases e n&atilde;o sendo poss&iacute;vel a juntada de provas da especialidade &eacute; que poder&atilde;o ser analisados eventuais pedidos de realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia t&eacute;cnica, as quais ter&atilde;o natureza excepcional. A excepcionalidade da realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cias t&eacute;cnicas deve-se ao fato de que a per&iacute;cia direta, a se realizar em tempos atuais, n&atilde;o possuiria condi&ccedil;&otilde;es de mensurar os agentes nocivos presentes h&aacute; distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substitui&ccedil;&atilde;o de m&aacute;quinas, envelhecimento das m&aacute;quinas, mudan&ccedil;as de disposi&ccedil;&atilde;o, mudan&ccedil;as de layout e mudan&ccedil;a de processos produtivos. Se n&atilde;o h&aacute; raz&otilde;es para designa&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia direta, menos ainda haveria para designa&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia indireta, uma vez que, nesse caso, al&eacute;m do longo lapso transcorrido, tem-se um ambiente completamente diferente, com diferentes agentes, diferente maquin&aacute;rio - quantitativa e qualitativamente - e diferentes processos produtivos. Assim, havendo necessidade de prova por similaridade, o meio mais fidedigno poss&iacute;vel &eacute; pela apresenta&ccedil;&atilde;o de laudos t&eacute;cnicos de empresas similares contempor&acirc;neos &agrave; presta&ccedil;&atilde;o do labor cuja especialidade se quer ver reconhecida. Destaca-se que eventuais impugna&ccedil;&otilde;es ao conte&uacute;do dos PPPs e aos demais laudos de condi&ccedil;&otilde;es ambientais das empresas somente ser&atilde;o analisadas se devidamente acompanhadas de clara comprova&ccedil;&atilde;o da ocorr&ecirc;ncia de equ&iacute;voco/omiss&atilde;o no seu conte&uacute;do, ou seja, somente se restar efetivamente provada a sujei&ccedil;&atilde;o ou n&atilde;o do autor a agentes agressivos. Meras alega&ccedil;&otilde;es de discord&acirc;ncia com o teor daqueles documentos implicar&atilde;o, desde j&aacute;, em indeferimento dos pedidos de per&iacute;cia t&eacute;cnica, uma vez que tais documentos gozam de presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade. Por fim, em caso de equ&iacute;voco/omiss&atilde;o no preenchimento completo dos campos do PPP (principalmente nos campos 2, 4, 13 e seguintes at&eacute; o final do formul&aacute;rio), registro que (i) incumbe a parte autora averiguar previamente tal situa&ccedil;&atilde;o e (ii) comprovar que solicitou diretamente para a empresa/entidade a retifica&ccedil;&atilde;o de eventuais informa&ccedil;&otilde;es que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho (mediante o envio de e-mail com a comprova&ccedil;&atilde;o de leitura pelo destinat&aacute;rio, sendo insuficiente, para tanto, a mera demonstra&ccedil;&atilde;o de que expediu carta pelos correios com comprovante de entrega), sob pena de indeferimento de eventual pedido de oficiamento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Assim,fica a parte autora intimada, inclusive, de que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poder&aacute; anexar aos autos as provas que entender cab&iacute;veis, destacando-se que a avalia&ccedil;&atilde;o das provas ser&aacute; realizada apenas por ocasi&atilde;o da senten&ccedil;a, uma vez que &eacute; &ocirc;nus da parte a comprova&ccedil;&atilde;o do direito alegado. Caso exista pedido de reafirma&ccedil;&atilde;o da DER, dever&aacute; juntar o CNIS atualizado at&eacute; o t&eacute;rmino do prazo sobredito, sob pena de julgamento no estado em que se encontra, ou seja, com base nos elementos que se encontrarem nos autos at&eacute; o momento da conclus&atilde;o para senten&ccedil;a. Advirta-se a parte autora,no sentido de que dever&aacute; evitar a juntada de documentos em duplicidade, limitando-se a anexar aos autos elementos probat&oacute;rios que j&aacute; n&atilde;o estejam no processo administrativo ou em anexo &agrave; peti&ccedil;&atilde;o inicial. Caso n&atilde;o atendidas ou atendidas apenas de forma parcial as determina&ccedil;&otilde;es supra, bem como se decorrido o prazo sem pedido de dila&ccedil;&atilde;o devidamente justificado, o feito ser&aacute; julgado no estado em que se encontra, observadas as regras referentes &agrave; distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus probat&oacute;rio entre as partes. 7. Tudo cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de concilia&ccedil;&atilde;o ou responder, querendo, os termos da presente a&ccedil;&atilde;o. Alerta-se que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugna&ccedil;&otilde;es expressamente. 8. Em seguida, retornem os autos conclusos.

  2. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM N&ordm; 5006004-79.2026.4.04.7122/RS AUTOR: GILMAR DOS SANTOS ROCHO ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO PINHEIRO MARIN (OAB RS095435) DESPACHO/DECIS&Atilde;O 01. Examinando os autos e os processos acusados como possivelmente preventos, constatei a exist&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o judicial anterior -50033805720264047122 - que tramitou na Segunda Vara Federal desta Subse&ccedil;&atilde;o - Ju&iacute;zo Substituto, em que o autor realizou os mesmos pedidos ora postulados. 02. Considerando que, naquela a&ccedil;&atilde;o, os pedidos foram extintos, sem exame do m&eacute;rito, aplica-se a regra do art. 286, II, do C&oacute;digo de Processo Civil, raz&atilde;o por que est&aacute; prevento o Ju&iacute;zo Substituto da 2&ordf; Vara Federal de Gravata&iacute;, para o julgamento da presente demanda. 03. Sendo assim, declino da compet&ecirc;ncia. 04. Intime-se a parte autora para mera ci&ecirc;ncia. 05. Redistribua-se.

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