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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006004-79.2026.4.04.7122/RS
AUTOR: GILMAR DOS SANTOS ROCHO
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO PINHEIRO MARIN (OAB RS095435)
DESPACHO/DECISÃO
I. Da alteração da classe da ação.
Considerando que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta para o processo e julgamento de ações cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º da Lei n. 10.259/2001) e que o valor atribuído à causa não serve de parâmetro apenas para a apuração do valor das custas processuais a serem recolhidas, tendo também outras finalidades, dependendo do montante informado a definição de diversas questões processuais de ordem pública, como o âmbito da competência absoluta (art. 3.º da Lei n. 10.259/01), a condenação em honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55), o rito procedimental (art. 275, inciso I, do CPC), a existência de reexame necessário (art. 475, § 2.º, do CPC), os recursos cabíveis, entre outros, bem como que, no caso, o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação, que, em 29/07/2026, correspondia a R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais), altere-se a classe desta ação para tramitar pelo rito processual do Juizado Especial Federal.
II. Do prosseguimento do feito.
1. Recebo a petição inicial.
2. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC - Lei nº 13.105/15.
3. A parte autora preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça e da tramitação preferencial.
4. Observa-se que o(a) demandante cadastrou os documentos dos eventos 7, 12 e 1.27 com sigilo, na opção segredo de justiça (nível 1).
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os motivos pelos quais juntou nesse formato.
O art. 189 do CPC dispõe que:
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Em não havendo razões, a parte autora deverá pleitear a retificação, uma vez que tal medida poderá ser realizada pela Secretaria ou, em postulando a preservação da sua intimidade, venham conclusos para análise.
5. Considerando os deveres de cooperação (art. 6º do CPC) e de indicar, já na petição inicial, “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados” (art. 319, VI, CPC), incluído neste dever a indicação da localização precisa de todo e qualquer documento existente nos autos que entenda relevante ao julgamento da causa, sendo inviável atribuir ao magistrado a incumbência de buscar a correspondência probatória das alegações apresentadas pelas partes de forma genérica pela fórmula “acostada aos autos”, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias,indicar especificadamente, em relação a cada um dos períodos postulados e a cada uma de suas alegações, onde se localiza(m), nos autos do processo administrativo - em sua versão originária - e neste processo eletrônico, a(s) respectiva(s) prova(s), apontando a(s) folha(s), o(s) documento(s) e o(s) evento(s) onde ela(s) poderá(ão) ser visualizada(s).
Sugere-se, de modo a agilizar a análise, intensificar a clareza das informações prestadas e elevar a efetividade da medida, que sejam indicados, quanto a cada período postulado:
Empresa empregadora:
Período(s):
Atividade(s) desempenhada(s):
Evento, documento e folha(s) da localização da anotação do vínculo e anotações gerais a ele relacionadas em CTPS:
Setor(es):
Evento, documento e folha(s) da localização do PPP/DSS/DIRBEN:
Evento, documento e folha(s) da localização nos autos do LTCAT/PPRA/PCMSO:
Evento, documento e folha(s) da localização nos autos de eventual laudo similar:
Outras provas (evento, documento e folha):
6. Analisando os autos, sumariamente, verifica-se que a parte autora postula o reconhecimento de períodos de labor especial, indicando ter desempenhado suas funções em contato com agentes nocivos.
Ressalta-se que é dever da parte autora trazer aos autos as provas que entender necessárias à comprovação da especialidade pretendida.
Havendo períodos comuns não reconhecidos pelo INSS, estes também deverão ser indicados.
Esclarece-se, desde já, que o eventual pedido de requerimento de expedição de ofícios às empresas ativas onde prestado o labor especial apenas será deferido na hipótese de comprovação da negativa da empresa em fornecer os documentos ou da demora injustificada no atendimento da solicitação, porquanto é ônus das partes trazerem ao feito as provas dos fatos alegados. Destaque-se que as empresas têm o dever de fornecer a documentação referente aos períodos em que o(a) autor(a) nelas trabalhou, cabendo-lhe, por sua vez, a apresentação destes documentos em juízo.
Salienta-se, ainda, que o mero encaminhamento de mensagem eletrônica (e-mail), sem resposta ou comprovação de leitura pelo destinatário/responsável, por parte da empresa, não comprova sua negativa no atendimento à solicitação de envio de documentos, porquanto não há certeza de que a empresa tenha recebido a mensagem eletrônica encaminhada. Deve ser comprovada, ainda, a reiteração das tentativas de obtenção dos documentos perante as empresas (mediante o envio de e-mail com a comprovação de leitura pelo destinatário, sendo insuficiente, para tanto, a mera demonstração de que expediu carta pelos correios com comprovante de entrega), sob pena de indeferimento de eventual pedido de oficiamento e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Estandoa(s)empresa(s) inativa(s), essa condição deverá ser comprovada mediante juntada, de forma cumulativa, da (i) Consulta Pública ao Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais RS relativa ao CNPJ da MATRIZ da empresa, bem como comprovar que o aludido CNPJ diz respeito à MATRIZ da empresa, mediante juntada (ii) de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal.
Obs. 1: A juntada apenas do comprovante/extrato da Receita Estadual é insuficiente, já que não indica se o número do CNPJ a que se refere diz respeito à matriz ou filial da empresa (por essa razão a necessidade da juntada do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal).
Obs. 2: A juntada apenas de Certidão de Baixa da Receita Federal é insuficiente, já que não indica se o CNPJ a que se refere diz respeito à matriz ou filial da empresa.
Obs. 3: Não será considerada empresa inativa quando não for comprovada a baixa da respectiva matriz e/ou caracterizada a sucessão empresarial (ex: transformação, fusão, cisão, incorporação), pois a empresa sucessora é responsável pelas obrigações trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, nos termos dos art. 10, 448 e 448-A da CLT.
Obs. 4: Caso não haja respeito integral à forma acima estipulada, por ser ônus da parte autora a comprovação de tentativa de obtenção do referido comprovante e tratar-se de documentação indispensável ao conhecimento da causa (serviços gratuitos oferecidos nos links: <https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp> e <https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte>, será julgado o processo no estado em que se encontra quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor referente ao(s) correspondente(s) período(s).
Verificada tal circunstância, será possível, então, a utilização de conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa baixada e, na sua falta, relativo à empresa similar, cuja cópia integral (portanto, com todas as respectivas páginas) deverá ser, necessariamente, trazida ao feito pela parte autora, desde que contenha a mesma função desempenhada pela parte autora na empresa extinta, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. Destaca-se que a similaridade das empresas deve ser tanto em relação às atividades, como ao porte dos empreendimentos e à função do empregado. Deverá a parte autora, ainda, indicar a localização precisa no laudo (evento, nome do arquivo e as páginas) da(s) avaliação(ões) do(s) agente(s) nocivo(s).
Frisa-se que a busca da prova por similaridade deverá ser efetuada pela parte autora, inclusive junto ao banco de laudos da Justiça Federal (pesquisa através do site: https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/), do sistema Eproc (busca pelo advogado no Menu do Eproc, pelo caminho Laudos Técnicos > Consultar Laudos Técnicos), ou mediante prévio cadastramento e consulta ao JusPrev (https://www.jfrs.jus.br/ex/cax/jusprev/), uma vez que se trata de ônus da parte a juntada das provas que entender cabíveis, as quais serão avaliadas tão somente no momento da realização da sentença, já que não cabe a este Juízo instruir o processo em favor de quaisquer das partes, sob pena de comprometimento do princípio da imparcialidade.
Registre-se, no ponto, a inaptidão para fins de prova pericial por similaridade de laudos periciais produzidos em ações previdenciárias pretéritas visto que não raro padecem de deficiências e lacunas de ordem formal - sua produção não conta com a participação ativa da empresa periciada, por meio da formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, nem permite a impugnação de seu resultado de forma diferida, em violação ao contraditório - e material - a avaliação não reflete a complexidade da tarefa de aferir as condições ambientais de trabalho, o que envolve, além da análise do ambiente laboral pela técnicas adequadas de engenharia e segurança do trabalho, o exame dos registros ambientais e outros documentos da empresa, sob pena de inidoneidade do resultado (obtido a partir de medições pontuais e orientadas apenas pela palavra do segurado), com desprestígio da força probante.
Desta forma, somente ultrapassadas todas essas fases e não sendo possível a juntada de provas da especialidade é que poderão ser analisados eventuais pedidos de realização de perícia técnica, as quais terão natureza excepcional.
A excepcionalidade da realização de perícias técnicas deve-se ao fato de que a perícia direta, a se realizar em tempos atuais, não possuiria condições de mensurar os agentes nocivos presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento das máquinas, mudanças de disposição, mudanças de layout e mudança de processos produtivos.
Se não há razões para designação de perícia direta, menos ainda haveria para designação de perícia indireta, uma vez que, nesse caso, além do longo lapso transcorrido, tem-se um ambiente completamente diferente, com diferentes agentes, diferente maquinário - quantitativa e qualitativamente - e diferentes processos produtivos.
Assim, havendo necessidade de prova por similaridade, o meio mais fidedigno possível é pela apresentação de laudos técnicos de empresas similares contemporâneos à prestação do labor cuja especialidade se quer ver reconhecida.
Destaca-se que eventuais impugnações ao conteúdo dos PPPs e aos demais laudos de condições ambientais das empresas somente serão analisadas se devidamente acompanhadas de clara comprovação da ocorrência de equívoco/omissão no seu conteúdo, ou seja, somente se restar efetivamente provada a sujeição ou não do autor a agentes agressivos. Meras alegações de discordância com o teor daqueles documentos implicarão, desde já, em indeferimento dos pedidos de perícia técnica, uma vez que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade.
Por fim, em caso de equívoco/omissão no preenchimento completo dos campos do PPP (principalmente nos campos 2, 4, 13 e seguintes até o final do formulário), registro que (i) incumbe a parte autora averiguar previamente tal situação e (ii) comprovar que solicitou diretamente para a empresa/entidade a retificação de eventuais informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho (mediante o envio de e-mail com a comprovação de leitura pelo destinatário, sendo insuficiente, para tanto, a mera demonstração de que expediu carta pelos correios com comprovante de entrega), sob pena de indeferimento de eventual pedido de oficiamento e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Assim,fica a parte autora intimada, inclusive, de que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá anexar aos autos as provas que entender cabíveis, destacando-se que a avaliação das provas será realizada apenas por ocasião da sentença, uma vez que é ônus da parte a comprovação do direito alegado.
Caso exista pedido de reafirmação da DER, deverá juntar o CNIS atualizado até o término do prazo sobredito, sob pena de julgamento no estado em que se encontra, ou seja, com base nos elementos que se encontrarem nos autos até o momento da conclusão para sentença.
Advirta-se a parte autora,no sentido de que deverá evitar a juntada de documentos em duplicidade, limitando-se a anexar aos autos elementos probatórios que já não estejam no processo administrativo ou em anexo à petição inicial.
Caso não atendidas ou atendidas apenas de forma parcial as determinações supra, bem como se decorrido o prazo sem pedido de dilação devidamente justificado, o feito será julgado no estado em que se encontra, observadas as regras referentes à distribuição do ônus probatório entre as partes.
7. Tudo cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação ou responder, querendo, os termos da presente ação. Alerta-se que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente.
8. Em seguida, retornem os autos conclusos.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006004-79.2026.4.04.7122/RS
AUTOR: GILMAR DOS SANTOS ROCHO
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO PINHEIRO MARIN (OAB RS095435)
DESPACHO/DECISÃO
01. Examinando os autos e os processos acusados como possivelmente preventos, constatei a existência de ação judicial anterior -50033805720264047122 - que tramitou na Segunda Vara Federal desta Subseção - Juízo Substituto, em que o autor realizou os mesmos pedidos ora postulados.
02. Considerando que, naquela ação, os pedidos foram extintos, sem exame do mérito, aplica-se a regra do art. 286, II, do Código de Processo Civil, razão por que está prevento o Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Gravataí, para o julgamento da presente demanda.
03. Sendo assim, declino da competência.
04. Intime-se a parte autora para mera ciência.
05. Redistribua-se.