2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006002-66.2026.4.04.7201/SC AUTOR: HILARIO DALMANN ADVOGADO(A): THYAGO WANDERLAN GNOATTO GONÇALVES (OAB SC022465) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em valores descontados indevidamente de seu benefício a título de refinanciamento de cartão de crédito consignado (nº 53-1629687/22012). Aduziu que os descontos foram realizados de forma ilícita, sem nenhuma autorização ou contratação prévia. Requer o benefício da assistência judiciária e a inversão do ônus da prova. Contestação do INSS no evento 9. Contestação do Banco Daycoval no evento 11. Réplica no evento 17. Decido. 1. AJG Em face da declaração acostada no evento 1, DECLPOBRE3, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Inversão/Distribuição dinâmica do ônus da prova. 2.1. Em relação à instituição financeira ré. Não há dúvida de que são aplicáveis ao caso dos autos as disposições do CDC. Aliás, é pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. Inicialmente, cabe consignar que a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Não se pode admitir a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova de forma indiscriminada, para o efeito de atribuir à ré toda a iniciativa probatória, o que desvirtuaria por completo o sistema processual civil vigente. Em regra, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373 do CPC, instruir o processo com todos os documentos necessários à comprovação de seu direito. A inversão do ônus da prova será admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, que não foi possível a obtenção dos documentos, foi negado o pedido de fornecimento administrativo ou que em razão da hipossuficiência da parte frente à instituição bancária, esteja sendo prejudicada na comprovação de seu direito. 2.2. Em relação ao INSS. Ressalto, porém, que para o INSS não incide o CDC, porquanto não se trata de uma relação de consumo. Por outro lado, o art. 373 do CPC assim preconiza: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído [...]." (Grifei). 2.3. Caso concreto. Nesse contexto, entendo configurada no presente caso tanto a hipótese prevista art. 6º, VIII do CDC, quanto a do art. 373, § 1º, do CPC. Isso porque, considerando que a alegação autoral é de que não entabulou qualquer negócio jurídico apto a motivar o(s) débito(s) ora questionados, afigura-se extremamente difícil ou mesmo impossível ao autor fazer prova de tal fato negativo. A parte ré, por sua vez, possui condição de demonstrar documentalmente a existência da transação que motivou o(s) débito(s)/desconto(s) controvertidos nestes autos: a instituição financeira porque deve manter cópias dos contrato/autorizações de descontos assinados pelos aposentados/pensionistas; e o INSS porque, em virtude dos Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica firmados com instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil (IN PRES/INSS 138, de 10.11.2022) e entidades de classe (IN PRES/INSS 128, de 28.03.2022), possui poderes para solicitar a apresentação da documentação que legitima o descontos consignados. Assim, defiro em parte a inversão do ônus probante apenas quanto à prova documental relativa ao fato negativo "não entabulação do negócio jurídico que ampara o(s) desconto(s) consignado(s)". 3. Intimem-se as partes para indicarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.