Publicações do processo

5006002-59.2016.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006002-59.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA CPF: 17.253.253/0001-70 RÉU: MIRIAN FERNANDES DA SILVA SOARES CPF: não informado DECISÃO O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, preconiza que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Com efeito, a regra da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, benefícios previdenciários etc. não pode ser tomada como absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado em detrimento do direito fundamental do exequente. O Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já firmou entendimento a respeito da penhora de salário, ao julgar o IRDR 1.0182.16.001439-1/001, Tema 79, fixando a seguinte tese: É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. Houve, ainda, afetação do tema 1230, pelo Superior Tribunal de Justiça, para determinar o alcance "da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.” Denota-se, nesse contexto, a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade. No caso em análise, a pesquisa INFOJUD demonstrou que a executada, na condição de empregada do Colégio São Geraldo, tem renda mensal líquida de aproximadamente três mil reais. A penhora de 30% dos referidos valores certamente acarretaria prejuízo à subsistência digna dos devedores e de suas famílias. Por outro lado, a mesma situação não se vislumbra em relação à penhora em percentual menor ao pretendido, cabendo, ainda, destacar, que a medida privilegia o princípio da satisfatividade. Assim, considerando a renda líquida da executada, mostra-se possível a penhora mensal de 10% até o limite do crédito. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pelos exequente para determinar a penhora de 10% da renda líquida da executada e determino a expedição de ofício ao Colégio São Geraldo para que proceda ao bloqueio mensal, até o limite da dívida atualizada, devendo o valor ser depositado em conta judicial vinculada ao processo. Intime-se a exequente para apresentar o demonstrativo atualizado. Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.