Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006002-59.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA CPF: 17.253.253/0001-70 RÉU: MIRIAN FERNANDES DA SILVA SOARES CPF: não informado DECISÃO O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, preconiza que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Com efeito, a regra da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, benefícios previdenciários etc. não pode ser tomada como absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado em detrimento do direito fundamental do exequente. O Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já firmou entendimento a respeito da penhora de salário, ao julgar o IRDR 1.0182.16.001439-1/001, Tema 79, fixando a seguinte tese: É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. Houve, ainda, afetação do tema 1230, pelo Superior Tribunal de Justiça, para determinar o alcance "da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.” Denota-se, nesse contexto, a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade. No caso em análise, a pesquisa INFOJUD demonstrou que a executada, na condição de empregada do Colégio São Geraldo, tem renda mensal líquida de aproximadamente três mil reais. A penhora de 30% dos referidos valores certamente acarretaria prejuízo à subsistência digna dos devedores e de suas famílias. Por outro lado, a mesma situação não se vislumbra em relação à penhora em percentual menor ao pretendido, cabendo, ainda, destacar, que a medida privilegia o princípio da satisfatividade. Assim, considerando a renda líquida da executada, mostra-se possível a penhora mensal de 10% até o limite do crédito. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pelos exequente para determinar a penhora de 10% da renda líquida da executada e determino a expedição de ofício ao Colégio São Geraldo para que proceda ao bloqueio mensal, até o limite da dívida atualizada, devendo o valor ser depositado em conta judicial vinculada ao processo. Intime-se a exequente para apresentar o demonstrativo atualizado. Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.