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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5006001-92.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas] AUTOR: THAINA PAULO COSTA SOUZA CPF: 138.757.866-96 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Os autos versam sobre ação revisional de contrato proposta por THAINA PAULO COSTA SOUZA em face de BANCO PAN S.A. Conforme se colhe da petição inicial, a autora celebrou com o requerido, em maio de 2023, contrato de financiamento destinado à aquisição de veículo automotor, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 096437834, no valor total financiado de R$ 36.801,04, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 1.622,29. A autora alegou que foram pactuados juros remuneratórios de 3,60% ao mês e 52,89% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, no período da contratação, seria de 2,08% ao mês e 28,08% ao ano. Defendeu, assim, a abusividade dos juros remuneratórios, requerendo sua limitação à taxa média de mercado e o recálculo das prestações. Questionou, ainda, a capitalização dos juros, as tarifas e demais encargos inseridos no financiamento, bem como requereu a repetição dos valores cobrados indevidamente e o afastamento dos efeitos da mora. A autora requereu tutela de urgência para que o requerido emitisse novo carnê com prestações no valor de R$ 1.219,40 e se abstivesse de promover medidas decorrentes da mora enquanto discutida a dívida. (ID 10255683983). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. (ID 10283000538). Citado, o BANCO PAN S.A. ofereceu contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, sustentando que a taxa de juros remuneratórios não poderia ser considerada abusiva pelo simples fato de superar a média divulgada pelo Banco Central. Defendeu, ainda, a legalidade da capitalização de juros, das tarifas e dos seguros contratados, além da regular configuração da mora da autora. (ID 10354893778). A autora manifestou réplica, reiterando os fundamentos e pedidos da petição inicial. (ID 10406611471). Na decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, bem como a impugnação ao valor da causa. Foi delimitada como questão de fato controvertida a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, atribuindo-se à autora o respectivo ônus probatório. (ID 10563013364). Intimadas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da demanda. (ID 10568685939 e ID 10577721119). Posteriormente, foram intimadas para apresentação de alegações finais, tendo decorrido o prazo sem manifestação. (ID 10687845265). É o relatório. Decido. Não existem preliminares pendentes de exame e decisão, tampouco nulidades cognoscíveis de ofício. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia principal diz respeito à alegada abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato de financiamento celebrado entre as partes. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, conforme orientação consolidada na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a circunstância de a taxa de juros contratada superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central não conduz, isoladamente, ao reconhecimento de sua abusividade. A taxa média constitui parâmetro relevante para o controle judicial, mas não representa teto obrigatório para as operações de crédito, devendo a análise considerar as circunstâncias concretas da contratação. No caso, entretanto, a diferença constatada é expressiva. A Cédula de Crédito Bancário demonstra que foram pactuados juros remuneratórios de 3,60% ao mês e 52,89% ao ano. A autora, por sua vez, apresentou elementos indicando que a taxa média de mercado para financiamento de veículos por pessoas físicas no período da contratação correspondia a 2,08% ao mês e 28,08% ao ano. A taxa mensal contratada corresponde, portanto, a aproximadamente 1,73 vez a taxa média de mercado, superando, inclusive, o patamar equivalente a uma vez e meia a taxa média, que corresponderia a 3,12% ao mês. Embora a aferição da abusividade não deva resultar da aplicação automática de critério matemático, a significativa discrepância verificada no caso concreto constitui elemento relevante para o controle da cláusula contratual. O requerido, por sua vez, não apresentou circunstâncias específicas relacionadas ao risco da operação ou ao perfil da contratante capazes de justificar a cobrança de juros substancialmente superiores àqueles ordinariamente praticados no mercado. Ao contrário, a operação foi garantida pela alienação fiduciária do próprio veículo financiado, circunstância que reduz o risco de inadimplemento suportado pela instituição financeira. O parecer técnico particular apresentado pela autora também apontou que a taxa anual contratada, de 52,89%, era substancialmente superior à taxa média anual indicada de 28,08%. Embora produzido unilateralmente e sem força vinculante, o documento corrobora os dados objetivos extraídos do contrato e da taxa média apresentada nos autos. Desse modo, a taxa de juros remuneratórios mostrou-se excessivamente onerosa, impondo-se sua revisão para adequá-la à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação, correspondente a 2,08% ao mês e 28,08% ao ano. Por outro lado, nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No instrumento contratual foram expressamente indicadas as taxas mensal e anual, razão pela qual não há fundamento para afastar a capitalização dos juros. Também não procede a insurgência quanto às tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato. A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Não há prova de que a autora já mantivesse relacionamento anterior com o requerido. Quanto às despesas de avaliação do bem e registro do contrato, sua cobrança é admitida quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços e inexistente onerosidade excessiva. No caso, o requerido apresentou Termo de Avaliação de Veículo, no qual foram identificados o automóvel, seu estado de conservação, eventuais restrições e equipamentos, além de fotografias do bem, evidenciando a efetiva realização do serviço de avaliação. Não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que os valores cobrados pela avaliação e pelo registro do contrato fossem excessivos diante das características da operação. A contratação dos seguros igualmente não apresenta irregularidade. A documentação juntada demonstra que foram formalizadas propostas específicas para o seguro prestamista e para o seguro de garantia mecânica, nas quais consta expressamente o caráter facultativo da contratação. O dossiê eletrônico registra, ainda, eventos individualizados de aceite. A CCB foi aceita em 13/05/2023, às 11h07min20s; o seguro de garantia mecânica, às 11h07min34s; e o seguro prestamista, às 11h07min48s, todos mediante a mesma sessão eletrônica e com registro de geolocalização. Os documentos individualizam as coberturas, os respectivos custos e a seguradora contratada, não havendo elemento concreto indicando que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à aquisição dos seguros ou que a autora estivesse impedida de recusá-los. Não ficou caracterizada, portanto, a alegada venda casada. No que se refere à mora, o reconhecimento da abusividade de encargo exigido durante o período da normalidade contratual implica sua descaracterização. No caso, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se afastar os efeitos da mora enquanto não recalculada a obrigação de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença. A documentação apresentada pelo requerido demonstra que a autora efetuou o pagamento de 16 parcelas, passando a constar inadimplência a partir da prestação nº 17, com vencimento em 15.10.2024. Consequentemente, eventual saldo devedor deverá ser apurado após o recálculo do contrato, com exclusão dos efeitos decorrentes da mora no período alcançado pela revisão. Resta analisar a repetição do indébito. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios cobrados durante a execução do contrato, os valores pagos pela autora em excesso deverão ser restituídos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 600.663/RS, consolidou a orientação de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Na oportunidade, foram modulados os efeitos da orientação para estabelecer sua incidência, quanto aos indébitos de natureza contratual privada, sobre cobranças realizadas após 30.03.2021. No caso, o contrato foi celebrado em maio de 2023 e os pagamentos ocorreram posteriormente ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o requerido não demonstrou circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável quanto à cobrança do encargo reconhecido como abusivo. Por conseguinte, a diferença entre os valores efetivamente pagos pela autora e aqueles que seriam devidos após o recálculo do contrato deverá ser restituída em dobro, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente. A dobra, evidentemente, incidirá apenas sobre o indébito efetivamente apurado, isto é, sobre a diferença entre aquilo que foi pago pela autora e o montante que seria devido caso o contrato tivesse sido executado desde o início com a taxa de juros remuneratórios estabelecida nesta sentença. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais para: a) DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato nº 096437834 e DETERMINAR sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação, correspondente a 2,08% ao mês e 28,08% ao ano, mantidas as demais cláusulas contratuais cuja validade foi reconhecida nesta sentença; b) DETERMINAR o recálculo das prestações e do saldo devedor do contrato de acordo com a taxa de juros remuneratórios acima estabelecida; c) DECLARAR descaracterizada a mora da autora em razão do reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período da normalidade contratual, devendo ser afastados os efeitos decorrentes da mora até a apuração do saldo contratual revisado; d) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores pagos pela autora que excederem aqueles efetivamente devidos após o recálculo do contrato pela taxa de juros remuneratórios estabelecida nesta sentença, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores objeto da repetição do indébito incidirão, até 29.08.2024, correção monetária de acordo com os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir de cada pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A partir de 30.08.2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic e a variação do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do requerido, que fixo em 10% sobre o valor da causa, e CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico por ela obtido, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Quanto à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
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