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5005999-40.2026.8.21.0109

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005999-40.2026.8.21.0109/RS EXEQUENTE: VINICIUS CASAGRANDE MANICA ADVOGADO(A): SIDNEI DE LIMA (OAB RS100551) EXECUTADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) EXECUTADO: KUHNEN PNEUS, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A): Andresa Donegá (OAB SC016096) DESPACHO/DECISÃO Recebo o cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, mesmo com decreto de revelia na fase de conhecimento, necessária a tentativa de intimação pessoal do devedor, no endereço da citação, acerca da implantação da fase de conhecimento. Tal posicionamento se alinha com o julgamento formado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.053.868/RS. No caso de a parte devedora não ter constituído procurado, com o permissivo do Ato n.º 075/2021-CGJ, bem como, os princípios da celeridade e simplicidade processual vigentes no Juizado Especial Cível, intime-se por carta AR, e-mail ou por aplicativo telefônico. Ademais, no caso de intimação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, serão observados critérios garantidores, estabelecidos pelo STJ, quais sejam: (i) número de telefone; (ii) confirmação escrita; (iii) foto do intimado. Efetuado pagamento, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para dizer sobre a satisfação do débito, no prazo de (dez) dias. No silêncio, conclua-se para extinção. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias a contar da garantia do juízo (conforme ENUNCIADOS 117, 142 e 156 - FONAJE) e independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuando o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), intimando-se a parte credora para acostar aos autos cálculo ATUALIZADO do débito, onde conste as TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, com inclusão do valor principal, correção monetária e juros legais (conforme sentença/acórdão) multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 2º do CPC). Prazo: 10 (dez) dias. Saliento que os honorários advocatícios são indevidos, uma vez que inaplicável nos Juizados Especiais Cíveis, consoante Enunciado n. 97 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVII Encontro - Belo Horizonte - MG) Fluido o prazo para o pagamento sem manifestação, e se for o interesse da parte credora, deverá indicar o número CPF/CNPJ da parte devedora (além do cálculo corrigido com juros, correção e multa), e EXPRESSAMENTE solicitar e justificar a adoção das seguintes medidas autorizadas, nesta ordem: 1º) SISBAJUD: Defiro bloqueio pelo sistema SISBAJUD, observado o disposto no art. 854 do CPC, lança-se ordem de indisponibilidade até o limite do valor indicado pelo exequente. SISBAJUD POSITIVO: Uma vez bloqueados os valores, o comprovante gerado serve como termo de penhora e determino a transferência para conta judicial remunerada, juntando a respectiva a minuta, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se credor e o devedor da medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3°, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. SISBAJUD NEGATIVO: Todavia, se a quantia bloqueada for irrisória, autorizo sua liberação ou se não houve valor bloqueado e, caso requerido pelo credor, realizar as demais medidas que seguem. 2º) RENAJUD: Mantida a inadimplência, DEFERE-SE a consulta de veículos em nome da parte executada via sistema RENAJUD. Procedida a consulta, sendo localizado veículos de propriedade do executado, intime-se a parte credora para: A) Trazer aos autos avaliação dos veículos que indicar para penhora, podendo ser a Tabela FIPE, e, em sua falta, três orçamentos de empresas que atuam no ramo na Comarca ou ainda, três consultas de sítios especializados na internet; B) Para manifestar interesse acerca da nomeação de depositário, se ainda não constarem tais informações nos autos. Ausente interesse do Credor, nomeio depositário o leiloeiro, Antônio Ricardo da Silva Lara; C) Informar o endereço de localização dos bens. Após, ao Gestor da Unidade para realizar PENHORA através do sistema RENAJUD, a qual servirá como termo de penhora, devendo ser expedido mandado de substituição de depositário, intimação da penhora e avaliação. Em se tratando de veículo com restrição mercantil/bancária, realize-se o registro de restrição de transferência no Sistema RENAJUD e intime-se o autor para trazer aos autos, em 10 dias, o nome da instituição bancária/mercantil, endereço para correspondência e e-mail, para a realização de consulta sobre a permanência da restrição e/ou valor atualizado da dívida com a instituição. Vinda a resposta, intime-se o credor para dizer sobre o interesse de penhorar o veículo, concluindo os autos, após sua manifestação. 3º) INFOJUD. Além disso, em caso de inadimplência fica deferida a consulta das três últimas Declarações de Imposto de Renda do executado, as quais devem ser juntadas no sistema EPROC sob Sigilo 1. Positiva ou negativa a respectiva ordem, o credor deverá ser intimado, para que, noprazo de 10 dias, apresente novo cálculo atualizado do valor do débito e indique bens penhoráveis ou medidas coercitivas concretas, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Prazo: 10 dias. 4º) SERASAJUD: Esgotados os meios de defesa e/ou inexistindo bens para a garantia do débito e, a pedido do credor e sob sua responsabilidade, autorizo a inscrição no serviço de Proteção ao Crédito pelo Sistema SERASAJUD e o processo será baixado e arquivado. Cumpra-se.

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