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5005998-96.2021.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005998-96.2021.8.24.0125/SC RELATORA: Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE SILVA DE SOUZA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): SIMONE BOFF (OAB SC069443) RECORRENTE: MARLENE BEZERRA DA SILVA SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): SIMONE BOFF (OAB SC069443) RECORRENTE: JOSIAS SILVA DE SOUZA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): SIMONE BOFF (OAB SC069443) RECORRIDO: FABIANO CARLOS LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) ADVOGADO(A): Cleverson Tanaka Rubini (OAB SC029528) INTERESSADO: ROBERTO RIVELINO SILVERIA (RÉU) ADVOGADO(A): JEAN FELIPE SCHUTZ INTERESSADO: DEBORA DE SOUZA LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): PRISCILLA CUNHA DA SILVA INTERESSADO: DAVI DE SOUZA LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): PRISCILLA CUNHA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, sustentando a existência de omissões e contradições no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição apta a justificar sua integração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão apreciou as questões devolvidas à apreciação do Colegiado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, inexistindo vício apto a ensejar sua integração. 5. As alegações deduzidas pela parte embargante revelam mero inconformismo com a solução adotada, traduzindo pretensão de reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no julgamento. 6. Inexiste omissão quanto a questão que não constituiu objeto do recurso anteriormente apreciado nem foi devolvida ao exame da Turma Recursal. 7. O prequestionamento, na forma postulada, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria já decidida. 2. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. A mera pretensão de revaloração das premissas adotadas no julgamento não autoriza a integração do acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.

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