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5005995-66.2026.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005995-66.2026.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: RONALD DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A): JÚLLIA DA MOTA DESTEFANI FAVER (OAB RJ263986) ADVOGADO(A): CAMILLE DE AGUIAR SILVA (OAB RJ263984) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RONALD DOS SANTOS TEIXEIRA pessoa com deficiência e relativamente incapaz, representado por sua genitora MARIZIA DOS SANTOS TEIXEIRA contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo nº 674564975 de Pensão por Morte Urbana evento 1, PADM8. Alega excesso de prazo para a conclusão. Por meio da decisão proferida no evento 9, DESPADEC1, determinou-se a intimação da parte impetrante para colacionar aos autos o respectivo termo de curatela (provisório ou definitivo), a fim de comprovar a regularidade da representação processual. No evento 14, PET1, a parte impetrante manifestou-se informando a inexistência de procedimento formal de curatela, aduzindo que a genitora atua como cuidadora de fato e requerendo o prosseguimento do feito. Decido A despeito das razões deduzidas na petição do evento 14, PET1, a capacidade postulatória e a regularidade da representação em juízo constituem pressupostos processuais indispensáveis à válida constituição e desenvolvimento da relação processual, nos termos dos artigos 70 e 71 do Código de Processo Civil. Tratando-se a parte autora de pessoa maior de 18 (dezoito) anos alegadamente incapaz de exercer os atos da vida civil por si mesma, a representação ou assistência processual por terceiro — ainda que genitor(a) — exige formal autorização judicial, mediante a juntada de certidão/termo de curatela (provisório ou definitivo). A condição de cuidadora ou responsável de fato, desprovida de título judicial de representação, não confere poderes para representar civil ou processualmente filho maior em juízo. Assim, CONCEDO novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte impetrante regularize adequadamente sua representação processual, colacionando aos autos o respectivo termo de curatela (provisório ou definitivo).

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