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5005995-48.2026.8.24.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005995-48.2026.8.24.0067/SC AUTOR: JP3D - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) ADVOGADO(A): ANDERSON GUSTAVO DOS SANTOS (OAB SC024751) ADVOGADO(A): DIANE DE MARCH (OAB SC042315) ADVOGADO(A): JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Não há conciliadores nesta unidade judicial. Por isso, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 3. Cite-se a parte ré para contestar a demanda, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. Neste caso, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344 do CPC). 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá responder à reconvenção (art. 343, § 1º, do CPC) e manifestar-se sobre a indicação de substituição da parte ré em preliminar de ilegitimidade passiva (art. 338 e 339, §§ 1º e 2º, do CPC). 5. Com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e nos artigos 4º e 6º do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC.Se requererem a produção de prova testemunhal, deverão indicar as alegações de fato contidas na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por testemunhas, bem como as razões pelas quais os depoentes indicados podem contribuir na solução da controvérsia. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol, com a qualificação (art. 450 do CPC), observadas as limitações contidas no art. 357, § 6º, do CPC. Se requererem a produção de prova pericial, devem indicar, no mesmo prazo, a delimitação de seu objeto e a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo. Se requererem a produção conjunta de prova pericial e testemunhal, devem indicar qual ponto controvertido não será esclarecido pela perícia. Advirto que não será admitida a formulação de perguntas típicas de quesitos às testemunhas. As questões técnicas devem ser respondidas pelo perito e pelos assistentes técnicos. As testemunhas narram o que viram e ouviram, não fazem explicações técnicas. Se requererem a produção de prova documental, deverão discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Caso tenham sido apresentados documentos com a réplica, fica a parte contrária intimada para ciência e eventual manifestação, no mesmo prazo acima indicado. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado. 6. Em caso de revelia, certifique-se e intime-se a parte autora para que informe se pretende a produção de provas. Em caso negativo, retornem conclusos para sentença. 7. Comunicações e diligências necessárias.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · Outros

    Processo 5005995-48.2026.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 04/09/2026.

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