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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005995-31.2026.8.21.0132/RS AUTOR: SERGIO SALES ADVOGADO(A): FRANCIELE ZWETSCH (OAB RS109850) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da preliminar de ausência de interesse de agir No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, aventada em contestação pelo Demandado, entendo que esta não merece amparo. Isso porque, a contestação apresentada demonstra a resistência ao pedido aportado pela parte autora. Outrossim, é cediço que não se faz necessário o esgotamento da via extrajudicial para que se admita o ingresso em juízo. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento majoritário perante a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho, consoante atestam os arestos que ora colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. Preliminares contrarrecursais de não conhecimento do recurso, impossibilidade de reforma, e ausência de previsão legal no NCPC - Recurso Repetitivo. Distinção entre a questão afetada - REsp 1.349.453 (exibição de extratos bancários) - e a tratada no presente recurso. Ademais, recurso que atende os requisitos do art. 1.010 do NCPC, e observada a propositura da demanda na vigência do CPC/73. 1. Adequação da via cautelar para postular benefício previdenciário junto à Justiça Federal. Cabe à parte demandante a opção de ajuizar a cautelar preparatória ou ação ordinária com pedido incidental Desnecessidade de comprovação da recusa administrativa para o ajuizamento da ação. Dever de a parte requerida fornecer os documentos comuns às partes, nos termos do art. 844, II, do CPC/73. Presença de interesse processual na pretensão exibitória. 2. Desnecessidade de comprovação da recusa administrativa para o ajuizamento da ação. Dever de a parte requerida fornecer os documentos comuns às partes, nos termos do art. 844, II, do CPC/73. Presença de interesse processual na pretensão exibitória. 4. Tendo em vista o disposto no art. 26 do CPC/73 (art. 90, do NCPC), cabe a condenação da parte demandada nos ônus sucumbenciais mesmo quando apresentados os documentos pleiteados na inicial no curso da lide, porquanto tal importa no reconhecimento do pedido, conforme art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil/73 (art. 487, III, a , do NCPC). Ônus sucumbenciais invertidos. DESACOLHIDAS AS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS E APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072273394, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/04/2017) Nesse passo, afasto a preliminar atinente à falta de interesse de agir. Da inaplicabilidade do CDC e da impossibilidade de inversao do ônus da prova A preliminar que contesta a inversão do ônus da prova já foi objeto de decisão judicial. Conforme documento evento 5, DESPADEC1, o juízo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, reconhecendo sua hipossuficiência em face da ré. A determinação judicial prévia já solidificou a inversão do ônus da prova, tornando inócua a arguição de impossibilidade neste momento processual. Da Inépcia da petição inicial A parte ré alega inépcia da petição inicial devido a falta de comprovante de residência válido. De fato trata-se de vício sanável. Intime-se a parte autora para juntar o documento no prazo de 15 dias. Assim, afasto a preliminar arguida. Da conciliação Conforme se depreende dos autos, não foi afastada a possibilidade de ser designada audiência de conciliação. Outrossim, nos termos do CPC e da doutrina majoritária, a audiência de conciliação não será realizada somente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na tentativa de composição consensual (artigo 334, §4º, alínea I, do Código de Processo Civil). Dessa feita, determino que se encaminhe o feito ao CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca, a fim de proceder à inclusão em pauta para solenidade pretendida. Informações sobre a reunião serão encaminhadas pela serventia do CEJUSC. Ficam as partes cientes de que, na forma do Ato nº 047/2021-P da Presidência do Tribunal de Justiça, uma vez preenchidas as condições lá previstas, haverá a fixação de honorários em favor do conciliador designado para realizar a audiência (de conciliação, cujo valor varia entre 2 e 4 URC’S, ou de mediação, cujo valor varia entre 8 e 10 URC’S). O comparecimento à sessão de conciliação virtual é obrigatório, podendo se dar por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Outrossim, na medida do possível, devem as partes informar o e-mail e telefone, para viabilizar a realização do ato processual por meio telefônico ou virtual. Presente acordo, voltem para homologação. Caso ausente acordo, voltem para prosseguimento do feito. Intimações agendadas no sistema.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005995-31.2026.8.21.0132/RSRELATOR: CRISTIANO EDUARDO MEINCKE AUTOR: SERGIO SALES ADVOGADO(A): FRANCIELE ZWETSCH (OAB RS109850) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
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