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5005994-78.2024.8.21.0047

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005994-78.2024.8.21.0047/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: NEW TINTAS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ALINE LUIZA KRUGER (OAB RS066190) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS DA SILVA GUAZINA 02151894002 (EXECUTADO) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005994-78.2024.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: NEW TINTAS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ALINE LUIZA KRUGER (OAB RS066190) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DE MICROEMPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por microempresa contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob alegação de ilegitimidade ativa por não ser optante do Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a condição de microempresa, independentemente de ser optante pelo Simples Nacional, é suficiente para legitimar a parte autora a demandar nos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte é suficiente para legitimar a parte autora a demandar nos Juizados Especiais, conforme o art. 8º, §1º, II, da Lei n.º 9.099/95, não sendo necessário que a empresa seja optante pelo Simples Nacional. 2. A sentença de extinção do processo por ilegitimidade ativa foi equivocada, pois confundiu o regime simplificado de tributação com o enquadramento fiscal necessário para a legitimidade ativa nos Juizados Especiais. 3. A definição de microempresa ou empresa de pequeno porte está relacionada ao faturamento, não à opção pelo regime de tributação simplificado. 4. A jurisprudência reconhece que a opção pelo Simples Nacional não é requisito para a legitimidade ativa de microempresas nos Juizados Especiais, sendo apenas uma forma de tributação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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