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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005994-78.2024.8.21.0047/RS
RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECORRENTE: NEW TINTAS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALINE LUIZA KRUGER (OAB RS066190)
RECORRIDO: MARCOS VINICIUS DA SILVA GUAZINA 02151894002 (EXECUTADO)
A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005994-78.2024.8.21.0047/RS
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
RECORRENTE: NEW TINTAS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALINE LUIZA KRUGER (OAB RS066190)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DE MICROEMPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto por microempresa contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob alegação de ilegitimidade ativa por não ser optante do Simples Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se a condição de microempresa, independentemente de ser optante pelo Simples Nacional, é suficiente para legitimar a parte autora a demandar nos Juizados Especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte é suficiente para legitimar a parte autora a demandar nos Juizados Especiais, conforme o art. 8º, §1º, II, da Lei n.º 9.099/95, não sendo necessário que a empresa seja optante pelo Simples Nacional.
2. A sentença de extinção do processo por ilegitimidade ativa foi equivocada, pois confundiu o regime simplificado de tributação com o enquadramento fiscal necessário para a legitimidade ativa nos Juizados Especiais.
3. A definição de microempresa ou empresa de pequeno porte está relacionada ao faturamento, não à opção pelo regime de tributação simplificado.
4. A jurisprudência reconhece que a opção pelo Simples Nacional não é requisito para a legitimidade ativa de microempresas nos Juizados Especiais, sendo apenas uma forma de tributação.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.