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5005994-53.2025.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005994-53.2025.8.21.0141/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) RECORRIDO: LESSY PEREIRA LEANDRO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA ALANO DE ALMEIDA (OAB SC056080) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005994-53.2025.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) RECORRIDO: LESSY PEREIRA LEANDRO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA ALANO DE ALMEIDA (OAB SC056080) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA. ASTREINTES. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Lessy Pereira Leandro, determinando a abstenção de descontos indevidos em conta corrente e a devolução dos valores descontados, além da condenação ao pagamento de multa pelo descumprimento da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade dos descontos efetuados na conta da autora; (ii) o descumprimento da ordem liminar e a aplicação de multa cominatória; (iii) a proporcionalidade das astreintes fixadas; (iv) a devolução dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os descontos realizados na conta da autora são ilegítimos, pois o banco não comprovou a subsistência da dívida, não se desincumbindo do ônus probatório conforme o art. 373, II, do CPC. 2. O descumprimento da ordem liminar é incontroverso, sendo improcedente a tese de "resíduo sistêmico inevitável", que carece de provas. 3. A multa cominatória de R$ 9.000,00 é proporcional, considerando a capacidade econômica do recorrente e a importância dos proventos de aposentadoria da autora. 4. A condenação foi à devolução simples dos valores descontados, não havendo interesse recursal quanto à impugnação de restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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